Lei nº 22.917, de 12/01/2018
Texto Original
Altera o art. 2º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, os seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 2º – (...)
§ 1º – As instituições bancárias e financeiras disponibilizarão, em tempo real, as imagens a que se refere o inciso III do caput, quando solicitadas pela Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, na forma de regulamento.
§ 2º – A autoridade de polícia judiciária poderá solicitar à PMMG ou às instituições bancárias e financeiras as imagens a que se refere o inciso III do caput.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL