Lei nº 22.914, de 12/01/2018 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe
sobre a cessão de direitos creditórios originados de
créditos tributários e não tributários do
Estado.
(A Lei nº 22.914, de 12/1/2018, foi revogada pelo inciso II do art. 20 da Lei nº 25.359, de 21/7/2025.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder
onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos
de investimento regulamentados pela comissão de valores
Mobiliários – CVM – direitos originados de
créditos tributários e não tributários
vencidos, inscritos em dívida ativa:
I
– parcelados administrativa ou judicialmente;
II
– a que se refere o art. 2º da Lei nº 19.971, de 27
de dezembro de 2011, cuja certidão de dívida ativa
tenha sido protestada.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)
§
1º – Para fins do disposto no caput, a cessão
dos direitos creditórios, observada a destinação
aos municípios mineiros de valor correspondente a 70% (setenta
por cento) dos recursos decorrentes da venda de que trata este artigo
e ao tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais –
TJMG – de valor correspondente aos 30% (trinta por cento)
restantes, nos termos do § 10, deverá:
I
– alterar a natureza do crédito de que se tenha
originado o direito cedido;
II
– manter inalterados os montantes representados pelo principal,
os juros e as multas, assim como as condições de
pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos
avençados, originalmente, entre a Fazenda Pública ou o
órgão da administração pública e o
devedor ou contribuinte;
III
– assegurar ao cessionário a prerrogativa de cobrança
judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham
originado os direitos cedidos;
IV
– realizar-se mediante operação definitiva,
isentando o cedente de responsabilidade, coobrigação,
compromisso ou dívida de que decorra obrigação
de pagamento perante o cessionário ou retorno de risco de
crédito a qualquer título, de modo que a obrigação
de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça,
a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
V
– assegurar ao devedor ou contribuinte, depois de realizada a
cessão, o direito à sua regularidade fiscal mediante a
expedição de certidão, desde que não haja
outras restrições ou apontamentos em seu nome;
VI
– (VETADO)
VII
– utilizar índice de mercado para a atualização
ou correção dos valores dos direitos creditórios,
que nunca poderá ultrapassar os índices utilizados para
atualização ou correção previstos na
legislação do Estado de Minas Gerais.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)
§
2º – A cessão de direitos creditórios
preservará a base de cálculo das vinculações
constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte
efetuar o pagamento.
§
3º – A cessão de direitos creditórios não
poderá abranger percentuais do crédito que, por força
de regras constitucionais de repartição, pertençam
a outros entes da Federação, bem como os honorários
advocatícios da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais,
devidos quando da inscrição dos créditos em
dívida ativa.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)
§
4º – VETADO
§
5º – VETADO
§
6º – VETADO
§
7º – A cessão de direitos creditórios
originados de parcelamentos administrativos não inscritos em
dívida ativa fica limitada ao estoque de créditos
existentes até a data de publicação desta lei.
§
8º – VETADO
§
9º – A receita de capital decorrente da venda de ativos de
que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei
complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, admitida a
aplicação para compensar déficits de regime
próprio de previdência.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)
§
10 – Fica o Estado obrigado a transferir recursos no valor
correspondente aos seguintes percentuais da receita de capital
decorrente da venda de ativos de que trata este artigo:
I
– 30% (trinta por cento) para o TJMG, a título de
pagamento de valores em atraso relativo aos duodécimos,
limitados a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II
– 70% (setenta por cento) para os municípios mineiros, a
título de pagamento de valores em atraso relativos às
transferências obrigatórias e recursos pactuados da
saúde.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)
(Vide art. 14 da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)
Art.
2º – 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados com a
cessão de direitos creditórios serão destinados
a projetos e construção de barragens na Área
Mineira da Sudene.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)
(Artigo revogado pelo inciso IV do art. 15 da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)
Art.
3º – Fica revogado o § 3º do art. 32 da Lei nº
22.606, de 2017.
Art.
4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto ao disposto no § 8º do
art. 1º, a 20 de julho de 2017.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º
da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do
Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 22/7/2025.