Lei nº 22.912, de 12/01/2018
Texto Original
Dispõe sobre as ações de manutenção de estradas e rodovias no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Esta lei disciplina as ações de manutenção, aperfeiçoamento técnico e segurança das estradas e rodovias estaduais e das federais cuja manutenção tenha sido delegada ao Estado.
Art. 2º – O órgão competente ou concessionário responsável fica autorizado a realizar, dentro da faixa de domínio, nas estradas e rodovias a que se refere o art. 1º, as seguintes intervenções:
I – obra pública que não implique supressão de vegetação nativa com rendimento lenhoso;
II – poda de vegetação nativa;
(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)
III – supressão de exemplares arbóreos exóticos, de acordo com definição estabelecida pelo órgão ambiental competente;
IV – estabilização de taludes de corte e saias de aterro;
(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)
V – limpeza e reparo de sistemas de drenagem;
(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)
VI – reparos e substituição de sinalização horizontal e vertical;
VII – recuperação e substituição de cercas, defensas metálicas ou similares;
VIII – recapeamento;
(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)
IX – reparo em obras de arte;
X – implementação de terceira faixa em trechos de justificada necessidade, limitada à faixa de domínio;
(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)
§ 1º – Depende de prévia autorização a intervenção que comprometa o patrimônio turístico, cultural ou espeleológico, que promova alteração significativa do regime hídrico ou que seja realizada em:
I – unidade de conservação de proteção integral;
II – área de reserva legal;
III – área de preservação permanente, nos casos em que for necessária a supressão de espécimes da vegetação nativa.
(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)
§ 2º – Na execução das intervenções de que trata este artigo, serão adotados os cuidados necessários para evitar o desenvolvimento de processos erosivos, rupturas de taludes, assoreamento, interrupção de drenagens naturais e outras situações que possam acarretar danos ambientais, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
§ 3º – Na hipótese do inciso III do caput, se houver aproveitamento do rendimento lenhoso haverá incidência das taxas devidas.
Art. 3º – Quando for necessária a realização de intervenção urgente, que implique remoção de vegetação para estabilização, em decorrência de queda de barreira ou deslizamento de talude, o órgão competente ou concessionário responsável pela estrada ou rodovia notificará imediatamente o órgão ambiental competente, sem prejuízo da execução dos trabalhos, nos termos do regulamento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL