Lei nº 22.912, de 12/01/2018

Texto Original

Dispõe sobre as ações de manutenção de estradas e rodovias no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Esta lei disciplina as ações de manutenção, aperfeiçoamento técnico e segurança das estradas e rodovias estaduais e das federais cuja manutenção tenha sido delegada ao Estado.

Art. 2º – O órgão competente ou concessionário responsável fica autorizado a realizar, dentro da faixa de domínio, nas estradas e rodovias a que se refere o art. 1º, as seguintes intervenções:

I – obra pública que não implique supressão de vegetação nativa com rendimento lenhoso;

II – poda de vegetação nativa;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)

III – supressão de exemplares arbóreos exóticos, de acordo com definição estabelecida pelo órgão ambiental competente;

IV – estabilização de taludes de corte e saias de aterro;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)

V – limpeza e reparo de sistemas de drenagem;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)

VI – reparos e substituição de sinalização horizontal e vertical;

VII – recuperação e substituição de cercas, defensas metálicas ou similares;

VIII – recapeamento;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)

IX – reparo em obras de arte;

X – implementação de terceira faixa em trechos de justificada necessidade, limitada à faixa de domínio;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)

§ 1º – Depende de prévia autorização a intervenção que comprometa o patrimônio turístico, cultural ou espeleológico, que promova alteração significativa do regime hídrico ou que seja realizada em:

I – unidade de conservação de proteção integral;

II – área de reserva legal;

III – área de preservação permanente, nos casos em que for necessária a supressão de espécimes da vegetação nativa.

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)

§ 2º – Na execução das intervenções de que trata este artigo, serão adotados os cuidados necessários para evitar o desenvolvimento de processos erosivos, rupturas de taludes, assoreamento, interrupção de drenagens naturais e outras situações que possam acarretar danos ambientais, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

§ 3º – Na hipótese do inciso III do caput, se houver aproveitamento do rendimento lenhoso haverá incidência das taxas devidas.

Art. 3º – Quando for necessária a realização de intervenção urgente, que implique remoção de vegetação para estabilização, em decorrência de queda de barreira ou deslizamento de talude, o órgão competente ou concessionário responsável pela estrada ou rodovia notificará imediatamente o órgão ambiental competente, sem prejuízo da execução dos trabalhos, nos termos do regulamento.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL