Lei nº 22.911, de 12/01/2018
Texto Original
Altera a Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, o seguinte inciso V:
“Art. 3º – (…)
V – valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais, tradicionais ou crioulas.”.
Art. 2º – O caput do art. 6º e o caput e o inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 20.608, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do mesmo artigo acrescentado dos seguintes incisos VI e VII:
“Art. 6º – Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados e de sementes, o Estado aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de:
(…)
VI – atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
VII – aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, entre os agricultores familiares.
§ 1º – A aquisição direta de alimentos e de sementes será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:
(…)
II – os alimentos e as sementes adquiridos sejam de produção do agricultor familiar.”.
Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 20.608, de 2013, o seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A – Na contratação, pelo Estado, de serviço de fornecimento de alimentação, o contratado aplicará o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos destinados à compra de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados na aquisição direta de produtos de agricultores familiares.
Parágrafo único – O disposto no caput será aplicado para contratos firmados a partir da publicação da data de publicação desta lei.”.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)
Art. 4º – Fica acrescentado à Lei nº 20.608, de 2013, o seguinte art. 9º-A:
“Art. 9°-A – O órgão competente do Poder Executivo instituirá cadastro de agricultores familiares e organizações de agricultores familiares no Estado ou adotará banco de dados contendo informações relativas aos agricultores familiares, às suas organizações e à oferta e demanda de seus produtos.”.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL