Lei nº 229, de 12/10/1948
Texto Original
Autoriza a aceitação de doações de imóveis.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado, inclusive as entidades autárquicas, autorizado a receber doações de imóveis destinados aos respectivos serviços.
Parágrafo único - Ficam ratificadas, para todos os efeitos de direito, as doações porventura já recebidas para o mesmo fim.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de outubro de 1948
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto
Américo Renê Giannetti
Abgar Renault
José Rodrigues Seabra
José Baeta Viana