Lei nº 229, de 19/11/1842

Texto Original

Define o subsídio e indenização dos Deputados à Assembléia Legislativa Provincial na 5ª Legislatura.

Bernardo Jacintho da Veiga, Oficial da Ordem da Rosa, e Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu sancionei a lei seguinte:

Art. 1 – Os Deputados à Assembléia Legislativa Provincial à 5ª Legislatura vencerão a diária de quatro mil réis durante o tempo das sessões ordinárias, extraordinárias e prorrogações.

Art. 2 – Os que residirem fora do lugar da reunião da Assembléia perceberão uma indenização de mil réis por légua, tanto na vinda como na volta.

Art. 3 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos dezenove dias do mês de novembro do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e quarenta e dois, vigésimo primeiro da Independência, e do Império.

BERNARDO JACINTHO DA VEIGA - Presidente da Província.

Carta de lei que marca o subsídio e indenização, que devem vencer os deputados à Assembléia Legislativa Provincial na 5ª Legislatura.

Carlos Benedicto Monteiro a fez.

Selada na Secretaria do Governo da Província em 19 de novembro de 1842.

Herculano Ferreira Penna.

Registrada a fl. 168 v do Livro de Registro das Leis e Resoluções da Assembléia Legislativa Provincial. Ouro Preto, Secretaria do Governo, 22 de novembro de 1842.

Manoel Berardo Accursio Nunan

Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente lei aos 7 dias do mês de janeiro de 1843.

Honório Pereira de Azeredo Coutinho.