Lei nº 22.864, de 08/01/2018
Texto Original
Dispõe sobre a criação de vagas no sistema penitenciário do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O Poder Executivo destinará, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos orçamentários destinados à criação de novas vagas no sistema prisional para:
I – construção de novas unidades prisionais a serem administradas pelas entidades civis previstas no inciso VIII do art. 157 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994;
II – ampliação de unidades prisionais administradas pelas entidades mencionadas no inciso I.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL