Lei nº 22.855, de 08/01/2018
Texto Original
Dispõe sobre o desenvolvimento de ações de acompanhamento psicossocial das famílias das vítimas de calamidades públicas no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O Estado promoverá ações de acompanhamento psicossocial das famílias das vítimas de calamidades públicas ocorridas no território do Estado.
Art. 2º – (VETADO)
Art. 3º – As ações de acompanhamento psicossocial de que trata esta lei compreendem:
I – o cadastramento da população afetada;
II – a oferta de atendimento psicológico;
III – o aconselhamento em assistência social;
IV – o levantamento dos indicadores sociais locais;
V – a integração com as atividades de defesa civil;
VI – o auxílio para a reinserção no mercado de trabalho;
VII – a coordenação das ações comunitárias de solidariedade;
VIII – o devido encaminhamento aos órgãos sociais competentes.
Art. 4º – Na execução das ações de que trata esta lei, caberá ao poder público promover a articulação entre os órgãos governamentais de assistência social e psicológica, as instituições privadas de caráter assistencial de reconhecido interesse público e os demais setores da sociedade civil organizada.
Art. 5º – O desenvolvimento das ações de que trata esta lei observará o disposto nas Leis nº 7.157, de 7 de dezembro de 1977, e nº 11.102, de 26 de maio de 1993, observadas as atribuições e competências do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL