Lei nº 22.855, de 08/01/2018

Texto Original

Dispõe sobre o desenvolvimento de ações de acompanhamento psicossocial das famílias das vítimas de calamidades públicas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O Estado promoverá ações de acompanhamento psicossocial das famílias das vítimas de calamidades públicas ocorridas no território do Estado.

Art. 2º – (VETADO)

Art. 3º – As ações de acompanhamento psicossocial de que trata esta lei compreendem:

I – o cadastramento da população afetada;

II – a oferta de atendimento psicológico;

III – o aconselhamento em assistência social;

IV – o levantamento dos indicadores sociais locais;

V – a integração com as atividades de defesa civil;

VI – o auxílio para a reinserção no mercado de trabalho;

VII – a coordenação das ações comunitárias de solidariedade;

VIII – o devido encaminhamento aos órgãos sociais competentes.

Art. 4º – Na execução das ações de que trata esta lei, caberá ao poder público promover a articulação entre os órgãos governamentais de assistência social e psicológica, as instituições privadas de caráter assistencial de reconhecido interesse público e os demais setores da sociedade civil organizada.

Art. 5º – O desenvolvimento das ações de que trata esta lei observará o disposto nas Leis nº 7.157, de 7 de dezembro de 1977, e nº 11.102, de 26 de maio de 1993, observadas as atribuições e competências do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL