Lei nº 22.812, de 29/12/2017

Texto Original

Define prazo para o donatário de bens doados pelo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Os bens móveis doados pelo Estado reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora se o donatário não providenciar a retirada do bem em até cento e oitenta dias.

Parágrafo único – A critério do poder público, o prazo para a retirada do bem poderá ser inferior ao previsto no caput, desde que estabelecido previamente no instrumento convocatório ou no contrato de doação.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL