Lei nº 22.807, de 29/12/2017
Texto Original
Estabelece os Quadros de Empregos Públicos e Cargos de Provimento em Comissão da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os Quadros de Empregos Públicos e Cargos de Provimento em Comissão da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG – são os constantes nos Anexos I a III desta lei, na forma especificada a seguir:
I – no Anexo I, os empregos públicos, com os respectivos códigos, nomenclaturas e quantitativos;
II – no Anexo II, os cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado, a serem preenchidos por empregados públicos, com os respectivos tipos, códigos, nomenclaturas e quantitativos;
III – no Anexo III, os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo, com os respectivos tipos, códigos, nomenclaturas e quantitativos.
Parágrafo único – A descrição dos empregos públicos e cargos de provimento em comissão a que se refere o caput, com as atribuições e os requisitos de investidura correspondentes, será feita em regulamento, com a participação paritária de representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Sinter-MG.
Art. 2º – O regime jurídico dos empregados da Emater-MG é o referido no art. 3º da Lei nº 6.704, de 28 de novembro de 1975.
Art. 3º – Fica convalidado o Plano de Cargos e Salários da Emater-MG aprovado pelo Conselho de Política de Pessoal em 10 de fevereiro de 1987, respeitados os atos jurídicos perfeitos, bem como as alterações realizadas pela empresa ou por meio de normas coletivas de trabalho.
Art. 4º – Fica assegurada àqueles que, na data de publicação desta lei, forem empregados da Emater-MG, bem como àqueles que, em período anterior à data de publicação desta lei, tenham sido empregados da empresa, a observância das normas celetistas e coletivas de trabalho vigentes no período trabalhado.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 22.807, de 29 de dezembro de 2017)
Empregos Públicos
Código |
Nomenclatura |
Quantitativo |
01.06 |
Servente |
96 |
02.04 |
Auxiliar de Serviços |
8 |
03.03 |
Copeira |
5 |
04.01 |
Brochurista |
1 |
05.01 |
Telefonista |
1 |
05.08 |
Motorista |
4 |
06.03 |
Auxiliar Administrativo I |
1 |
06.04 |
Auxiliar Administrativo Municipal II |
3 |
07.01 |
Auxiliar Administrativo II |
68 |
07.02 |
Operador de Manutenção |
1 |
07.06 |
Secretária |
3 |
07.07 |
Secretária Municipal |
89 |
08.01 |
Assistente Administrativo I |
2 |
09.01 |
Assistente Administrativo II |
201 |
09.02 |
Auxiliar de Enfermagem |
2 |
09.09 |
Assistente de Editoração |
1 |
09.12 |
Fotógrafo |
1 |
10.01 |
Auxiliar Técnico |
32 |
10.02 |
Extensionista Agropecuário I |
658 |
10.03 |
Extensionista de Bem Estar Social I |
43 |
10.07 |
Produtor de VT e Audiovisuais |
5 |
10.12 |
Supervisor de Segurança do Trabalho |
2 |
10.15 |
Programador Analista |
1 |
10.16 |
Técnico em Contabilidade |
9 |
10.17 |
Assistente de Pessoal |
6 |
11.01 |
Assistente Técnico I |
39 |
11.02 |
Bibliotecário |
1 |
11.03 |
Extensionista Agropecuário II |
508 |
11.04 |
Extensionista de Bem Estar Social II |
214 |
11.05 |
Jornalista |
10 |
11.06 |
Relações Públicas |
2 |
11.07 |
Revisor de Texto |
2 |
11.08 |
Técnico O&M |
1 |
11.09 |
Analista de Sistemas I |
4 |
12.01 |
Assistente Técnico II |
8 |
12.02 |
Analista de O&M |
1 |
12.04 |
Analista de Sistemas II |
4 |
12.09 |
Engenheiro de Segurança no Trabalho |
1 |
12.10 |
Extensionista Agropecuário III |
101 |
12.11 |
Extensionista de Bem Estar Social EI |
42 |
12.14 |
Médico do Trabalho |
1 |
12.16 |
Médico Assistencial |
1 |
13.01 |
Assessor Jurídico |
7 |
13.02 |
Extensionista em Administração Rural |
3 |
13.03 |
Extensionista Agropecuário IV |
73 |
13.04 |
Extensionista de Bem Estar Social IV |
21 |
13.05 |
Extensionista em Comunicação e Metodologia |
4 |
13.06 |
Extensionista em Engenharia Rural |
2 |
13.07 |
Extensionista em Organização Rural |
3 |
13.08 |
Extensionista em Planejamento |
5 |
13.09 |
Técnico em Recursos Humanos |
5 |
13.12 |
Analista de Sistemas EI |
5 |
13.14 |
Auditor |
5 |
13.16 |
Técnico em Administração e Finanças |
9 |
Quantitativo Total |
2.325 |
ANEXO II
(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 22.807, 22 de dezembro de 2017)
Cargos de Provimento em Comissão de Recrutamento Limitado
Tipo |
Código |
Nomenclatura |
Quantitativo |
Chefias de Órgãos |
40.13 |
Gerente de Departamento |
5 |
40.14 |
Gerente Regional |
32 |
|
40.15 |
Gerente de Divisão |
10 |
|
Titulares de Órgãos de Assessoramento |
41.09 |
Adjunto de Administração de Pessoal |
1 |
41.10 |
Adjunto de Contabilidade |
1 |
|
De Natureza Executiva |
41.06 |
Coordenador Técnico Estadual |
56 |
41.07 |
Coordenador Técnico Regional |
121 |
|
41.08 |
Produtor Técnico de Vídeo |
5 |
|
Funções Gratificadas |
42.02 |
Gerente de Consultoria /Projetos |
1 |
42.03 |
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
1 |
|
42.04 |
Membro da Comissão Permanente de Licitação |
17 |
|
Quantitativo Total |
250 |
ANEXO III
(a que se refere o inciso III do art. 1º da Lei nº 22 .807, de dezembro de 2017)
Cargos de Provimento em Comissão de Recrutamento Amplo
Tipo |
Código |
Nomenclatura |
Quantitativo |
Chefias de Órgãos de Assessoramento |
30.02 |
Chefe de Assessoria |
5 |
30.04 |
Chefe de Auditoria |
1 |
|
30.05 |
Chefe de Gabinete |
1 |
|
Assessoramento de Natureza Executiva |
31.01 |
Assessor Técnico |
42 |
31.02 |
Motorista de Diretoria |
1 |
|
31.03 |
Secretária Executiva |
10 |
|
31.04 |
Motorista E |
6 |
|
32.01 |
Contador |
1 |
|
Quantitativo Total |
67 |