Lei nº 22.803, de 28/12/2017
Texto Original
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar as áreas correspondentes ao Município de Ponte Nova.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam desafetados:
I – o trecho da Rodovia MG-329 compreendido entre o Km 131,1 e o Km 137,7, com extensão de 6,6km (seis vírgula seis quilômetros);
II – o trecho da Rodovia LMG-826 compreendido entre o Km 0 e o Km 2,1, com extensão de 2,1km (dois vírgula um quilômetros);
III – o trecho da Rodovia MGC-120 compreendido entre o Km 577,6 e o Km 579,6, com extensão de 2km (dois quilômetros).
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ponte Nova as áreas correspondentes aos trechos de rodovias de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Ponte Nova e destinam-se à instalação de vias urbanas.
Art. 3º – As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL