Lei nº 22.802, de 28/12/2017

Texto Original

Concede novo prazo ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 20.799, de 25 de julho de 2013, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Dores do Indaiá o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica concedido ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 20.799, de 25 de julho de 2013, o prazo de dez anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, para cumprimento da destinação prevista no parágrafo único do art. 1º da referida lei.

Art. 2º – O imóvel de que trata a Lei nº 20.799, de 2013, reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo previsto no art. 1º desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º daquela lei.

Art. 3º – Fica revogado o art. 2º da Lei nº 20.799, de 2013.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL