Lei nº 22.800, de 28/12/2017

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhandu o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itanhandu imóvel com área de 454,56m² (quatrocentos e cinquenta e quatro vírgula cinquenta e seis metros quadrados), situado na Praça Amador Guedes, nº 60, naquele município, registrado sob o nº 1.053, à fls. 153 do Livro 2-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhandu.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à realização de atividades administrativas da Prefeitura Municipal de Itanhandu.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL