Lei nº 2.269, de 27/12/1960
Texto Original
Dispõe sobre doação de bens à União, para efeito de federalização da Faculdade de Odontologia de Diamantina.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a doar ao Governo da União, para efeito de federalização da Faculdade de Odontologia de Diamantina, os bens móveis e imóveis essenciais ao funcionamento da referida Faculdade, na cidade de Diamantina.
Art. 2º - Os bens a que se refere o artigo anterior serão transferidos ao patrimônio da União mediante avaliação e inventário a serem feitos pela Contadoria Geral do Estado.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Ciro de Aguiar Maciel