Lei nº 2.268, de 26/12/1960

Texto Original

Autoriza a organização de sociedade de economia mista destinada ao aproveitamento e industrialização dos recursos hidrominerais do Estado e desenvolvimento do turismo, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo autorizado a promover a organização no Estado, com a denominação de “Águas Minerais de Minas Gerais S.A. - HIDROMINAS” e observado o disposto nesta Lei e na das Sociedades Anônimas (Decreto Lei Federal n. 2.627, de 26 de setembro de 1940), devendo ser pública a subscrição do capital, uma sociedade de economia mista por ações, destinada a explorar e industrializar diretamente os recursos hidrominerais de Minas, bem como a fomentar e desenvolver o turismo.

Parágrafo único - O Estado participará da sociedade com 60% (sessenta por cento), pelo menos, do valor de seu capital social.

Art. 2º - O Capital Social inicial da Hidrominas será de Cr$1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), representado por ações ordinárias nominativas do valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, com direito a voto.

Parágrafo único - Fica o Estado autorizado a participar do aumento do capital inicial, se necessário, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta lei.

Art. 3º - Após seis meses da constituição legal da Hidrominas, poderá o Estado, por intermédio dela, promover a organização de sociedades de economia mista de caráter regional para exploração e industrialização dos recursos hidrominerais das estâncias em que ficarem situadas, bem como para fomento e desenvolvimento do turismo.

Parágrafo único - A organização das sociedades a que se refere este artigo obedecerá às mesmas normas previstas nesta Lei para a constituição da Hidrominas, que delas participará com 60% (sessenta por cento), pelo menos, das ações com direito a voto.

Art. 4º - Na constituição das empresas subsidiárias da Hidrominas observar-se-á o disposto no Decreto-Lei Federal n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, devendo ser pública a subscrição do capital.

Art. 5º - Observado o disposto no artigo anterior, a Hidrominas poderá participar de outras empresas concessionárias de serviços de exploração e industrialização de águas minerais, com um mínimo de 60% das ações com direito a voto, desde que estas empresas se transformem em sociedades de economia mista.

Art. 6º - A Hidrominas manterá o Conselho de Hidrologia, Climatologia e Crenologia, que terá autonomia técnico-científica para orientar o desenvolvimento das estâncias hidrominerais e climáticas.

Parágrafo único - As Associações Médicas Regionais dos municípios onde se criarem estâncias hidrominerais, poderão credenciar um representante permanente junto ao Conselho de Hidrologia, Climatologia e Crenologia.

Art. 7º - A Hidrominas criará uma escola de formação de hidrofisioterapeutas, subordinados ao Conselho de Hidrologia, Climatologia e Crenologia destinada a preparar técnicos para os balneários de suas estâncias.

Art. 8º - O Estado assegurará aos tomadores de capital da Hidrominas o dividendo mínimo de 8% (oito por cento) ao ano sobre as ações, a partir da organização legal da sociedade.

Art. 9º - Dos dividendos que receber da Hidrominas, deduzido o necessário ao reembolso do montante despendido no pagamento do dividendo mínimo a que se refere o artigo anterior, o Estado aplicará até 20%, por exercício financeiro, em melhoramentos do patrimônio da sociedade.

Parágrafo único - Na aplicação de recursos em melhoramentos, devem ser contempladas preferencialmente as estâncias hidrominerais de que se tenham originado os lucros da sociedade.

Art. 10 - O valor correspondente ao montante das ações subscritas diretamente por Prefeitura Municipal será aplicado, obrigatoriamente, em melhoramentos da estância e desenvolvimento do turismo no respectivo município.

Art. 11 - Para integralizar sua parte no capital da Hidrominas, poderá o Estado oferecer, mediante prévia avaliação, que se fará pelo Serviço de Patrimônio da Secretaria das Finanças, bens móveis e imóveis de sua propriedade, constitutivos de patrimônio de estâncias hidrominerais, bem como próprios destinados ao turismo.

Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, fica ainda o Governo autorizado a dispor dos recursos orçamentários do exercício de 1960 destinados às estâncias hidrominerais bem como de fundos existentes salvo o que estiver reservado ao pagamento de pessoal.

Art. 12 - Fica o Governo do Estado autorizado a transferir á Hidrominas todos os direitos e obrigações relativos aos bens a serem incorporados à sociedade na forma do artigo anterior, inclusive os referentes aos contratos de concessões de exploração de estâncias hidrominerais, de compra e vendas de águas minerais e de arrendamento de hotéis.

Art. 13 - Ficam sobrestados, até a definitiva constituição da Hidrominas, os contratos e concorrências ainda não efetivados e relativos a bens com que o Estado deva integralizar seu capital na sociedade ou em suas subsidiárias.

Art. 14 - A transferência de ações do Estado dependerá de prévia autorização do Poder Legislativo e não poderá reduzir o limite de sua participação no capital da sociedade, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 1º desta lei.

Art. 15 - O pagamento de ações adquiridas por Prefeitura Municipal poderá ser feito, mediante convênio, com a vinculação da renda proveniente da taxa municipal de turismo e hospedagem.

Art. 16 - O Estado incorporará à Hidrominas, mediante aumento correspondente de seu capital, as novas estâncias hidrominerais que vier a criar e instalar.

Art. 17 - Fica concedida à Hidrominas e às sociedades subsidiárias que organizar, e nas quais tiver maioria de ações com direito a voto, isenção de impostos estaduais, pelo prazo de 3 (três) anos.

Art. 18 - Para execução de seu programa, poderá a Hidrominas firmar convênios, acordos ou contratos com técnicos de reconhecida competência e bem assim com órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, entidades autárquicas e paraestatais, ficando o Governo do Estado autorizado a transferir à Sociedade, mediante convênio, o auxílio, e os encargos de sua aplicação, a que se refere o art. 2º da Lei Federal n. 2.661, de 3 de dezembro de 1955.

Parágrafo único - Serão obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Estado, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de sua realização, todos os atos, contratos e acordos de que participe a Hidrominas e cujo valor seja igual ou superior a quinhentos mil cruzeiros.

Art. 19 - O Governador designará o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta lei.

Parágrafo único - O Estado não cobrará, nem permitirá, que se cobre qualquer remuneração por serviços de incorporação da sociedade.

Art. 20 - A Hidrominas apresentará ao Tribunal de Contas, para sua apreciação, até 31 de maio de cada ano, todas as contas e o balanço do ano anterior, sendo o representante do Governo na assembléia geral da sociedade o fiscal do fiel cumprimento do parecer daquele Tribunal.

Art. 21 - Os Diretores da Hidrominas, cujo número não excederá de três, com mandato de dois anos, serão eleitos de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 116, do Decreto-Lei 2.627, de 26 de setembro de 1949.

§ 1º - Para a eleição, será obrigatória a apresentação prévia à Assembléia Geral dos seguintes documentos:

I - declaração de bens, nos termos da legislação em vigor;

II - compromisso de residência permanente e efetiva no lugar da sede da sociedade;

III - compromisso de exercício do cargo em regime de tempo integral.

§ 2º - O eleito comprometer-se-á a apresentar, dentro de 8 (oito) dias a contar da posse, documento oficial de licença, afastamento ou demissão de cargo ou função pública, municipal, estadual, federal, autárquica ou de outra sociedade de economia mista, em cujo exercício estiver.

§ 3º - O não cumprimento de qualquer das formalidades previstas nos parágrafos anteriores implicará perda de mandato.

§ 4º - O disposto neste artigo aplicar-se-á a empresa subsidiária da Hidrominas.

Art. 22 - A acumulação de funções ou de cargos e funções do Estado e da Hidrominas, incide na proibição do art. 137 da Constituição Estadual.

Parágrafo único - Mediante ato do Governador do Estado, publicado no órgão oficial, qualquer servidor estadual poderá ser posto à disposição da Hidrominas, sem prejuízo de tempo de serviço, mas só perceberá proventos desta última.

Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do Estado de Minas Gerais em empréstimos e financiamentos à Hidrominas até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros).

Art. 24 - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a rescindir todos os contratos de que participe, sejam de que natureza for, que tenham por objeto a exploração de águas minerais, arrendamento de hotéis, fontes, parques e matas.

Parágrafo único - Se julgar conveniente, o Estado promoverá a desapropriação das ações das empresas concessionárias ou arrendatárias das riquezas mencionadas neste artigo, bem como das que, a qualquer título estejam autorizadas a explorar essas riquezas.

Art. 25 - Ficam extintos, a partir da constituição da Hidrominas, o Serviço de Estâncias Hidrominerais e a Secção Técnica do Departamento de Fomento Industrial da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, a que se refere o anexo n. 1 da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, bem como revogada a Lei n. 1.222, de 4 de fevereiro de 1955, e suprimida a palavra “turismo” contida na letra “c” do art. 2º do Decreto-Lei n. 890, de 23 de dezembro de 1942.

Art. 26 - Fica o Estado autorizado a propor, se julgar conveniente, a elevação para 5 (cinco) do número de membros do Conselho Fiscal das sociedades de economia mista de que participe, devendo ser 2 (dois) deles recrutados dentre técnicos do Tribunal de Contas.

Art. 27 - Poderá o Estado, por seu representante, propor modificação em estatutos de sociedade de economia mista de que participe, para o fim de criar cargo de auditor fiscal, a ser exercido por técnico de reconhecida competência profissional e ilibada reputação, com a atribuição de assistir os membros do Conselho Fiscal, fixadas em 6 (seis), no mínimo, as diligências anuais. Sobre estas far-se-á relatório crítico e detalhado, analisado pelo Conselho Fiscal e remetido à Diretoria da Sociedade.

Art. 28 - Os assalariados da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, admitidos até 31 de dezembro de 1959, que exerçam atividades em serviço que vier a ser transferidos para a Hidrominas, por força desta lei, serão aproveitados pelo Estado, se não forem pela sociedade.

Art. 29 - Para ocorrer às despesas iniciais necessárias à execução desta lei, fica aberto o crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1961, o qual será oportunamente reembolsado ao Tesouro do Estado, na forma do art. 9º desta lei.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderá o Governador do Estado, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 30 - O Governador do Estado regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Álvaro Marcílio

José Bolivar Drummond