Lei nº 22.620, de 27/07/2017

Texto Original

Acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 19.482, de 12 de janeiro de 2011, que dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 19.482, de 12 de janeiro de 2011, o seguinte art. 5º-A:

“Art. 5º-A – Na aplicação de medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti, o Estado apoiará os municípios por meio do incentivo:

I – à promoção de debates permanentes sobre as doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, a fim de desenvolver alternativas para a sua efetiva prevenção e controle;

II – ao desenvolvimento e à divulgação de soluções alternativas que contribuam para a prevenção e o controle das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti;

III – à capacitação de recursos humanos, especialmente das lideranças municipais e dos profissionais das áreas de saúde e educação envolvidos no combate às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti;

IV – à criação de indicadores para acompanhamento e avaliação das ações de educação em saúde referentes à prevenção e ao controle das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti;

V – à divulgação de informações e análises epidemiológicas das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti;

VI – à produção de materiais educativos e ao estudo de estratégias de comunicação e de esclarecimento da população sobre as causas e consequências das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.”.

Art. 2º – Na Lei nº 19.482, de 2011, fica substituída:

I – na ementa, a expressão “controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue” pela expressão “prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti”;

II – no art. 1º, no caput do art. 2º, no caput do art. 3º, nos incisos II e III do art. 4º, no § 1º do art. 5º, a expressão “de mosquito transmissor da dengue” pela expressão “do mosquito Aedes aegypti”;

III – no caput do art. 5º, a expressão “Comissão Permanente de Combate a Focos de Mosquito Transmissor da Dengue – CPCD” pela expressão “Comissão Permanente de Combate a Focos do Mosquito Aedes aegypti” – CPCA”;

IV – nos §§ 1º e 2º do art. 5º, a sigla “CPCD” pela sigla “CPCA”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL