Lei nº 2.262, de 23/12/1960

Texto Original

Revigora as disposições da Lei n. 1.787, de 5 de julho de 1958.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam revigoradas, pelo prazo de dois anos, as disposições da Lei n. 1.787, de 5 de julho de 1958, que concede isenção do imposto de transmissão de propriedade a militares da Força Expedicionária Brasileira.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond