Lei nº 22.619, de 27/07/2017

Texto Original

Proíbe, no âmbito do Estado, o fornecedor de impedir ou dificultar a escolha, pelo consumidor, do posto de assistência técnica autorizada a que deve recorrer em caso de vício ocorrido no produto durante o período de garantia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – É vedado ao fornecedor, no âmbito do Estado, impedir ou dificultar a escolha, pelo consumidor, do posto de assistência técnica autorizada a que deve recorrer em caso de vício ocorrido no produto durante o período de garantia.

Parágrafo único – O consumidor deverá ser informado pelo fornecedor sobre o posto de assistência técnica autorizada mais próximo de sua residência.

Art. 2º – O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL