Lei nº 22.612, de 20/07/2017

Texto Original

Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Fundo Especial do Ministério Público, do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$4.318.921,83 (quatro milhões trezentos e dezoito mil novecentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), para atender a:

I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$3.805.160,49 (três milhões oitocentos e cinco mil cento e sessenta reais e quarenta e nove centavos);

II – Investimentos, até o valor de R$513.761,34 (quinhentos e treze mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos).

Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I – do saldo financeiro do Convênio nº 814.321, firmado em 30 de dezembro de 2014, entre a Defensoria Pública do Estado e o Ministério da Justiça, no valor de R$189.473,81 (cento e oitenta e nove mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos);

II – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados de contrapartida ao convênio a que se refere o inciso I, no valor de R$20.087,53 (vinte mil e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos);

III – do saldo financeiro da receita de Doações de Pessoas, de Instituições Privadas ou do Exterior a Órgãos e Entidades do Estado, no valor de R$5.160,49 (cinco mil cento e sessenta reais e quarenta e nove centavos);

IV – do saldo financeiro da receita de Alienação de Bens de Entidades Estaduais, no valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais);

V – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Defensoria Pública do Estado, no valor de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);

VI – do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados com Vinculação Específica da Defensoria Pública do Estado, no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Procuradoria-Geral de Justiça, até o limite de R$2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), para atender a:

I – despesas com Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);

II – Investimentos, até o valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais).

Art. 4º – Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes:

I – do remanejamento de dotação orçamentária do grupo de despesa Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de Recursos Ordinários, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);

II – do saldo financeiro da receita de Alienação de Bens de Entidades Estaduais, no valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais).

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para atender a:

I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II – Investimentos, até o valor de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).

Art. 6º – Para atender ao disposto no art. 5º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita própria de Recursos Diretamente Arrecadados.

Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC –, até o limite de R$32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), para atender a despesas do grupo de Investimentos.

Art. 8º – Para atender ao disposto no art. 7º, será utilizado recurso proveniente do saldo financeiro de Recursos Diretamente Arrecadados do FEPDC.

Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – Deer-MG –, até o limite de R$33.040.801,38 (trinta e três milhões quarenta mil oitocentos e um reais e trinta e oito centavos), para atender a despesas de Investimentos.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, fica criada a Ação nº 4007 – Desenvolvimento da Infraestrutura Governamental, cujos atributos qualitativos e quantitativos estão detalhados no Anexo desta lei, em atendimento ao § 2º do art. 12 da Lei nº 22.254, de 25 de julho de 2016.

Art. 10 – Para atender ao disposto no art. 9º, serão utilizados recursos provenientes do remanejamento de dotação orçamentária do grupo de despesa Investimentos, da fonte de recurso Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes dos Municípios, Estados e Organizações Particulares.

Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2016-2019, as alterações decorrentes da criação da dotação orçamentária a que se refere o art. 9º.

Art. 12 – A implementação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 22.612, de 20 de julho de 2017)

Detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos da Ação nº 4007 – Desenvolvimento da Infraestrutura Governamental

(em atendimento ao disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 22.254, de 25 de julho de 2016 – LDO 2017)

1. Título da ação:

4007 – DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA GOVERNAMENTAL

2. Tipo de ação – descrição (código):

Atividade-fim do orçamento fiscal

3. Programa:

026 – Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual, Municipal e Regional

4. Órgão responsável – descrição (código):

1.30.0 – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop

5. Unidade orçamentária responsável – descrição (código):

2.30.1 – Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – Deer-MG

6. Função – descrição (código):

15 – Urbanismo

7. Subfunção – descrição (código):

451 – Infraestrutura urbana

8. Identificador de ação governamental:

Ação de Acompanhamento Geral

9. Finalidade:

Prover a administração pública com a elaboração de projetos e obras de edificação e equipamentos públicos em geral, bem como com o pagamento de indenizações e desapropriações e a execução dos demais serviços necessários à realização dos empreendimentos públicos, garantindo a qualidade e melhoria da infraestrutura governamental disponível.

10. Descrição:

Essa ação engloba a identificação, o planejamento e a execução das diversas obras públicas visando manter, recuperar ou ampliar a infraestrutura disponível para a prestação de serviços públicos de diversas naturezas. Nesse sentido, serão desenvolvidos estudos técnicos e projetos de engenharia, como também executadas as respectivas obras de reforma, construção e ampliação, visando sempre ao atendimento das diversas políticas públicas, por meio do provimento da infraestrutura necessária. Para tal, é também escopo desta ação a execução de atividades complementares inerentes à realização dos empreendimentos públicos, como a supervisão de obras e o pagamento de indenizações e desapropriações.

11. Público-alvo:

Órgãos e entidades da administração pública e cidadãos

12. Produto:

Percentual de execução

13. Unidade de medida:

Percentual

14. Especificação do produto:

Obras de reforma, ampliação ou construção, realizadas por meio de contratação dos serviços por licitação, como rege a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; serão consideradas concluídas aquelas intervenções cujo processo já possua o termo de entrega da obra.

15. Quadro de metas da ação:

Metas

2017

2018

2019

2020

Físicas

4

Financeiras

33.040.801,38

16. Detalhamento da implementação:

As demandas por infraestrutura serão identificadas pelo Deer-MG, sob a coordenação da Setop, ou apresentadas por outros órgãos e entidades, mediante procedimentos próprios de análise. Serão desenvolvidos os estudos técnicos e projetos de engenharia necessários à execução das respectivas obras, que serão realizadas preferencialmente pelo Deer-MG, por meio de contratações conforme os preceitos legais.

17. Base legal:

  1. Lei federal nº 8.666, de 1993 – Lei de Licitações

  2. Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016

  3. Decreto nº 47.069, de 25 outubro de 2016

18. Unidade administrativa responsável pela ação:

Diretoria de Edificações