Lei nº 22.612, de 20/07/2017
Texto Original
Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Fundo Especial do Ministério Público, do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$4.318.921,83 (quatro milhões trezentos e dezoito mil novecentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$3.805.160,49 (três milhões oitocentos e cinco mil cento e sessenta reais e quarenta e nove centavos);
II – Investimentos, até o valor de R$513.761,34 (quinhentos e treze mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I – do saldo financeiro do Convênio nº 814.321, firmado em 30 de dezembro de 2014, entre a Defensoria Pública do Estado e o Ministério da Justiça, no valor de R$189.473,81 (cento e oitenta e nove mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos);
II – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados de contrapartida ao convênio a que se refere o inciso I, no valor de R$20.087,53 (vinte mil e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos);
III – do saldo financeiro da receita de Doações de Pessoas, de Instituições Privadas ou do Exterior a Órgãos e Entidades do Estado, no valor de R$5.160,49 (cinco mil cento e sessenta reais e quarenta e nove centavos);
IV – do saldo financeiro da receita de Alienação de Bens de Entidades Estaduais, no valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais);
V – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Defensoria Pública do Estado, no valor de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
VI – do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados com Vinculação Específica da Defensoria Pública do Estado, no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Procuradoria-Geral de Justiça, até o limite de R$2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), para atender a:
I – despesas com Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
II – Investimentos, até o valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais).
Art. 4º – Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes:
I – do remanejamento de dotação orçamentária do grupo de despesa Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de Recursos Ordinários, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
II – do saldo financeiro da receita de Alienação de Bens de Entidades Estaduais, no valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais).
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II – Investimentos, até o valor de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Art. 6º – Para atender ao disposto no art. 5º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita própria de Recursos Diretamente Arrecadados.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC –, até o limite de R$32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), para atender a despesas do grupo de Investimentos.
Art. 8º – Para atender ao disposto no art. 7º, será utilizado recurso proveniente do saldo financeiro de Recursos Diretamente Arrecadados do FEPDC.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – Deer-MG –, até o limite de R$33.040.801,38 (trinta e três milhões quarenta mil oitocentos e um reais e trinta e oito centavos), para atender a despesas de Investimentos.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, fica criada a Ação nº 4007 – Desenvolvimento da Infraestrutura Governamental, cujos atributos qualitativos e quantitativos estão detalhados no Anexo desta lei, em atendimento ao § 2º do art. 12 da Lei nº 22.254, de 25 de julho de 2016.
Art. 10 – Para atender ao disposto no art. 9º, serão utilizados recursos provenientes do remanejamento de dotação orçamentária do grupo de despesa Investimentos, da fonte de recurso Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes dos Municípios, Estados e Organizações Particulares.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2016-2019, as alterações decorrentes da criação da dotação orçamentária a que se refere o art. 9º.
Art. 12 – A implementação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 22.612, de 20 de julho de 2017)
Detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos da Ação nº 4007 – Desenvolvimento da Infraestrutura Governamental
(em atendimento ao disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 22.254, de 25 de julho de 2016 – LDO 2017)
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1. Título da ação: 4007 – DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA GOVERNAMENTAL |
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2. Tipo de ação – descrição (código): Atividade-fim do orçamento fiscal |
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3. Programa: 026 – Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual, Municipal e Regional |
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4. Órgão responsável – descrição (código): 1.30.0 – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop |
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5. Unidade orçamentária responsável – descrição (código): 2.30.1 – Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – Deer-MG |
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6. Função – descrição (código): 15 – Urbanismo |
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7. Subfunção – descrição (código): 451 – Infraestrutura urbana |
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8. Identificador de ação governamental: Ação de Acompanhamento Geral |
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9. Finalidade: Prover a administração pública com a elaboração de projetos e obras de edificação e equipamentos públicos em geral, bem como com o pagamento de indenizações e desapropriações e a execução dos demais serviços necessários à realização dos empreendimentos públicos, garantindo a qualidade e melhoria da infraestrutura governamental disponível. |
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10. Descrição: Essa ação engloba a identificação, o planejamento e a execução das diversas obras públicas visando manter, recuperar ou ampliar a infraestrutura disponível para a prestação de serviços públicos de diversas naturezas. Nesse sentido, serão desenvolvidos estudos técnicos e projetos de engenharia, como também executadas as respectivas obras de reforma, construção e ampliação, visando sempre ao atendimento das diversas políticas públicas, por meio do provimento da infraestrutura necessária. Para tal, é também escopo desta ação a execução de atividades complementares inerentes à realização dos empreendimentos públicos, como a supervisão de obras e o pagamento de indenizações e desapropriações. |
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11. Público-alvo: Órgãos e entidades da administração pública e cidadãos |
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12. Produto: Percentual de execução |
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13. Unidade de medida: Percentual |
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14. Especificação do produto: Obras de reforma, ampliação ou construção, realizadas por meio de contratação dos serviços por licitação, como rege a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; serão consideradas concluídas aquelas intervenções cujo processo já possua o termo de entrega da obra. |
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15. Quadro de metas da ação:
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16. Detalhamento da implementação: As demandas por infraestrutura serão identificadas pelo Deer-MG, sob a coordenação da Setop, ou apresentadas por outros órgãos e entidades, mediante procedimentos próprios de análise. Serão desenvolvidos os estudos técnicos e projetos de engenharia necessários à execução das respectivas obras, que serão realizadas preferencialmente pelo Deer-MG, por meio de contratações conforme os preceitos legais. |
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17. Base legal: Lei federal nº 8.666, de 1993 – Lei de Licitações Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016 Decreto nº 47.069, de 25 outubro de 2016 |
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18. Unidade administrativa responsável pela ação: Diretoria de Edificações |