Lei nº 22.611, de 20/07/2017
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Betim o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Betim imóvel com área de 1.407,50 m² (mil quatrocentos e sete vírgula cinquenta metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado na Avenida Governador Valadares, 115, esquina com Avenida Amazonas, naquele município, registrado sob o nº 32.132, a fls. 8 do Livro 3-AD, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento do Museu Municipal Paulo Araújo Moreira Gontijo.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMETEL