Lei nº 22.607, de 20/07/2017
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE DO SSA-SERVAS
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos desta lei, o Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas –, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º – O SSA-Servas, instituição de natureza paraestatal, atuará como ente de cooperação do Estado na prestação de serviços públicos, com o objetivo de promover ações complementares às políticas públicas de desenvolvimento social no Estado, com vistas à diminuição da desigualdade social, à erradicação da pobreza e da fome e à melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo único – As ações do SSA-Servas serão voltadas sobretudo para a inclusão social das pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social ou familiar, com especial atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com deficiência e ao usuário de drogas.
Art. 3º – O SSA-Servas colaborará com o Estado, outros entes federados, associações de municípios e organizações públicas ou privadas, mediante ajustes, convênios e contrato de gestão com o SSA, para implementar, entre outras, as seguintes medidas:
(Caput com redação dada pelo art. 119 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
I – formular e executar programas, projetos e ações de assistência social e educacionais e de incentivo à cultura, ao desporto, à saúde e ao lazer;
II – promover cursos profissionalizantes e demais ações educativas;
III – implementar ações que viabilizem o acesso à cultura e à arte, como instrumentos de inserção social e de valorização da cidadania;
IV – apoiar, organizar e executar projetos de fomento à produção e à formação artística e cultural;
V – promover ações que visem à segurança alimentar e nutricional;
VI – promover cursos, palestras, seminários e workshops e produzir, adquirir e distribuir materiais de divulgação e publicações relativos às áreas de atuação a que se refere o inciso I deste artigo;
VII – auxiliar os órgãos públicos na verificação de demandas na área social, na identificação ou no cadastramento dos destinatários de benefícios, bem como na operacionalização do acesso a esses benefícios, observadas as disposições legais;
VIII – receber apoio das entidades parceiras por meio de pessoal qualificado para colaborar com as atividades, programas e projetos sociais do SSA-Servas;
IX – repassar recursos financeiros ou bens adquiridos pelo SSA-Servas, cedidos ou doados por entidades parceiras, diretamente aos destinatários finais ou aos entes a que se refere o caput, observadas as disposições legais pertinentes e as condições, os encargos, os termos e os requisitos constantes dos instrumentos originários de destinação de recursos e bens ao SSA-Servas;
X – implantar e gerenciar instalações, em imóvel próprio ou de terceiros, realizar construções, reformas e outros serviços, bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário, conforme planos de trabalho aprovados;
XI – captar recursos financeiros e contribuições de qualquer natureza destinados aos programas, projetos e serviços de interesse da instituição;
XII – manter, em caráter transitório ou permanente e sem finalidade lucrativa, feiras e bazares e realizar eventos e promoções com vistas à obtenção de fundos para o custeio de suas atividades, bem como promover leilões realizados pela própria instituição ou por terceiros;
XIII – aplicar integralmente os recursos e o produto da alienação dos bens de qualquer natureza, inservíveis ou não, e que venham a ser destinados ao SSA-Servas, tanto no custeio da entidade quanto em investimentos nos programas, nos projetos, nas ações e nos serviços descritos neste artigo.
Parágrafo único – São vedados o apoio e a utilização do nome do SSA-Servas para a realização de eventos ou promoções que não estejam de acordo com os objetivos ou o interesse da instituição.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SSA-SERVAS
Art. 4º – O SSA-Servas é composto pelos seguintes órgãos e unidades administrativas:
I – Unidades de Administração Superior:
a) Presidência;
b) vice-Presidência;
II – Unidades de Fiscalização:
a) Conselho Administrativo;
b) Conselho Fiscal.
§ 1º – Serão organizadas, conforme estatuto do SSA-Servas, as unidades operacionais e de assessoramento direto à Administração Superior.
§ 2º – As competências e atribuições dos órgãos e cargos do SSA-Servas serão definidas no seu estatuto.
§ 3º – Compete ao governador designar o presidente e o vice-presidente do SSA-Servas, mediante ato próprio, publicado no órgão oficial e averbado à margem do seu registro no cartório competente.
§ 4º – O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente, a quem pode delegar tarefas do cargo.
§ 5º – O exercício dos cargos de presidente, vice-presidente e membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal do SSA-Servas será considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
Art. 5º – O Conselho Administrativo do SSA-Servas aprovará, por proposta da Administração Superior, o estatuto da instituição, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante decreto.
§ 1º – Após a homologação do estatuto, este será registrado no cartório competente.
§ 2º – O estatuto poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade pelos administradores.
Art. 6º – O Regimento Interno do SSA-Servas será aprovado por sua Presidência.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO DO SSA-SERVAS
Art. 7º – O patrimônio do SSA-Servas será constituído:
I – pelo imóvel doado pelo Estado, nos termos da Lei nº 3.724, de 13 de dezembro de 1965, e respectivas benfeitorias;
II – pelos bens móveis e imóveis de qualquer natureza adquiridos ou que venha a adquirir;
III – pelas doações e subvenções de qualquer natureza que venha a receber;
IV – pelos títulos, valores ou legados de que for adquirente ou beneficiado;
V – bens e direitos que lhe sejam atribuídos na extinção de entidades com finalidades similares.
Art. 8º – Os bens móveis e imóveis, títulos e demais direitos do SSA-Servas serão utilizados e aplicados na consecução de seus objetivos institucionais e poderão ser objeto de alienação.
§ 1º – A alienação de bens e a cessão de direitos dependerão de prévia autorização do Conselho Administrativo do SSA-Servas.
§ 2º – No caso de extinção do SSA-Servas, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou a produzir, serão incorporados ao patrimônio do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E DO CONTROLE DO SSA-SERVAS
Art. 9º – A receita do SSA-Servas será constituída por:
I – subvenções do poder público;
II – recursos provenientes de convênios, contrato de gestão com o SSA ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
(Inciso com redação dada pelo art. 119 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
III – recebimentos regulares decorrentes de valores, títulos, legados e usufrutos;
IV – rendas próprias de cursos e aluguéis;
V – rendas a seu favor instituídas pelo poder público ou por terceiros;
VI – doações, a qualquer título, da comunidade;
VII – empréstimos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII – outros valores eventuais.
Parágrafo único – As receitas, as rendas, os rendimentos e os eventuais resultados operacionais do SSA-Servas serão utilizados na sua manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos e serão aplicados em território nacional.
Art. 10 – O SSA-Servas manterá escrituração regular de suas receitas e despesas para, entre outros propósitos, obtenção dos benefícios fiscais previstos em lei e nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º – Serão elaborados balancetes mensais e balanço anual, que serão levados ao conhecimento do Conselho Fiscal do SSA-Servas para apreciação e aprovação.
§ 2º – O exercício financeiro do SSA-Servas coincidirá com o ano civil.
Art. 11 – O SSA-Servas se sujeitará às atividades de controle interno e externo da administração pública previstas em lei.
§ 1º – Caberá ao SSA-Servas a adoção de planejamento e sistema de controle interno que permitam a análise de sua situação econômica, financeira, operacional e a formulação adequada de programas e atividades.
§ 2º – O SSA-Servas apresentará ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, ou em prazo estabelecido por esse órgão, relatório circunstanciado sobre a execução do plano do exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos e privados nele aplicados.
Art. 12 – A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação de bens será regida por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Administrativo do SSA-Servas, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE PESSOAL DO SSA-SERVAS
Art. 13 – A contratação de pessoal pelo SSA-Servas será feita nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e respectiva legislação complementar.
Art. 14 – O SSA-Servas terá autonomia para a contratação e administração de pessoal e poderá conceder gratificações conforme alcance de metas e resultados.
§ 1º – O Conselho Administrativo do SSA-Servas estipulará o quadro de pessoal a ser admitido por meio de processo de seleção simplificado e o quadro de livre contratação.
§ 2º – O processo de seleção simplificado para admissão de pessoal do SSA-Servas será disciplinado em regulamento próprio, aprovado por seu Conselho Administrativo.
Art. 15 – Fica autorizada a cessão de servidores públicos para exercício no SSA-Servas, observada a legislação de pessoal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 – A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais adotará, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, as medidas necessárias à instituição do SSA-Servas.
Parágrafo único – Fica autorizado o SSA-Servas a sub-rogar-se nas obrigações, convênios e demais ajustes do Serviço Voluntário de Assistência Social – Servas –, a que se refere o Decreto nº 6.477, de 22 de janeiro de 1962.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
============================================================
Data da última atualização: 4/6/2019.