Lei nº 2.260, de 30/06/1876
Texto Original
Que cria diversos distritos de paz.
O Barão da Vila da Barra, Grande Dignitário da Imperial Ordem da Rosa, Comendador da de Cristo e Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam criados distritos de paz nos lugares denominados São José da Barra, da freguesia da Ventania, município de Passos, e Ponte Alta da freguesia da Forquilha, termo do Santíssimo Sacramento, marcadas divisas pelas respectivas câmaras municipais.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 30 de junho de 1876.
Barão da Vila da Barra - Presidente da Província.