Lei nº 22.592, de 18/07/2017

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Extrema o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Extrema imóvel com área de 12,10ha (doze vírgula dez hectares), situado no Bairro das Posses, naquele município, registrado sob o nº 3.291, a fls. 246 do Livro 2-M do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Extrema.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à restauração florestal no âmbito do Projeto Conservador de Águas.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL