Lei nº 22.591, de 18/07/2017
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Tombos o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Tombos imóvel com área de 6.250m² (seis mil duzentos e cinquenta metros quadrados), situado à margem esquerda da faixa de domínio da Rodovia MG-111, naquele município, e registrado sob o nº 2.857, à ficha 1, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tombos.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à implementação de um pórtico turístico.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de dez anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – O Município de Tombos encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL