Lei nº 22.589, de 18/07/2017

Texto Original

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente ao ano de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2017, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.

Art. 2º – Com a aplicação do índice a que se refere o art. 1º, o padrão TC-01, da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$1.030,35 (mil e trinta reais e trinta e cinco centavos).

Art. 3º – Em decorrência da aplicação do índice a que se refere o art. 1º, o Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 4º – As disposições desta lei não se aplicam:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República, e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

II – ao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 5º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República a as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2017.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

  1. ANEXO

      1. (a que se refere o art. 3º da Lei nº 22.589, de 18 de julho de 2017)

  2. “ANEXO I

      1. (a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica

Cargo

Código

Quantitativo

Vencimento (em R$)

Consultor-Geral do Tribunal de Contas

CGTC

1

15.577,50

Assessor

AS

16

15.577,50

Chefe de Gabinete

CG

16

15.577,50

Diretor da Escola de Contas e Capacitação

DIEC

1

15.577,50

Diretor de Comunicação

DICOM

1

15.577,50

Diretor de Segurança Institucional

DISEI

1

15.577,50

Diretor de Tecnologia de Informação

DITI

1

15.577,50

Supervisor de Segurança Institucional

SUSEI

1

10.384,62

Supervisor de Tecnologia da Informação

SUTI

2

10.384,62

I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo

Espécie-nível

Pontuação

Vencimento (em R$)

AADM-1

14

7.874,81

AADM-2

10

5.624,86

AADM-3

7

3.937,40

AADM-4

5

2.812,43

AADM-5

2

1.124,97”