Lei nº 22.589, de 18/07/2017
Texto Original
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente ao ano de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2017, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.
Art. 2º – Com a aplicação do índice a que se refere o art. 1º, o padrão TC-01, da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$1.030,35 (mil e trinta reais e trinta e cinco centavos).
Art. 3º – Em decorrência da aplicação do índice a que se refere o art. 1º, o Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 4º – As disposições desta lei não se aplicam:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República, e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II – ao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 5º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República a as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 22.589, de 18 de julho de 2017)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)
I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica
Cargo |
Código |
Quantitativo |
Vencimento (em R$) |
Consultor-Geral do Tribunal de Contas |
CGTC |
1 |
15.577,50 |
Assessor |
AS |
16 |
15.577,50 |
Chefe de Gabinete |
CG |
16 |
15.577,50 |
Diretor da Escola de Contas e Capacitação |
DIEC |
1 |
15.577,50 |
Diretor de Comunicação |
DICOM |
1 |
15.577,50 |
Diretor de Segurança Institucional |
DISEI |
1 |
15.577,50 |
Diretor de Tecnologia de Informação |
DITI |
1 |
15.577,50 |
Supervisor de Segurança Institucional |
SUSEI |
1 |
10.384,62 |
Supervisor de Tecnologia da Informação |
SUTI |
2 |
10.384,62 |
I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo
Espécie-nível |
Pontuação |
Vencimento (em R$) |
AADM-1 |
14 |
7.874,81 |
AADM-2 |
10 |
5.624,86 |
AADM-3 |
7 |
3.937,40 |
AADM-4 |
5 |
2.812,43 |
AADM-5 |
2 |
1.124,97” |