Lei nº 22.588, de 18/07/2017
Texto Original
Dispõe sobre o serviço prestado ao usuário do Sistema Único de Saúde – SUS – nas instituições privadas de assistência à saúde contratadas ou conveniadas com o SUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – É vedado ao profissional de saúde que componha equipe de instituição privada de assistência à saúde contratada ou conveniada com o Sistema Único de Saúde – SUS – deixar de prestar ao usuário assistência gratuita e integral contratualizada com o SUS, em situação de urgência ou emergência, até a completa resolução do evento, inclusive as sequelas dele resultantes.
Art. 2º – As unidades públicas de saúde e as contratadas ou conveniadas com o SUS entregarão, a pedido do usuário ou de seu responsável, no ato de saída do estabelecimento, documento comprobatório informando que a assistência foi prestada de forma gratuita pelo SUS, sem custos adicionais para o paciente.
Art. 3º – Compete à unidade de saúde apurar denúncia de cobrança indevida por serviço de saúde contratualizado com o SUS prestado na unidade.
Art. 4º – Os órgãos competentes do Estado e dos municípios fiscalizarão o cumprimento do disposto nesta lei, conforme o disposto nos arts. 96-C e 96-D da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, e na Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
Art. 5º – O disposto nesta lei aplica-se às instituições que integrem a rede pública de saúde do Estado ou que recebam recurso público, subvenção ou subsídio do Estado por meio do SUS para a manutenção de suas atividades.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL