Lei nº 2.253, de 22/12/1960

Texto Atualizado

Dispõe sobre vencimentos da Magistratura e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os vencimentos constantes das tabelas 2, 3, 4 e 5, que acompanham a Lei n. 1.906, de 23 de janeiro de 1959, passam a ser os seguintes:

TABELA Nº 2

Vencimentos de Magistrados, Serventuários, Auxiliares e Funcionários

Cargo

Classe

ou

Padrão

Vencimentos Mensais

Cr$

Desembargador .......................................

-

53.580,00

Juiz de Direito com exercício em Entrância Especial .

-

42.380,00

Juiz de Direito com exercício em 3ª Entrância .......

-

42.380,00

Juiz de Direito de 2ª Entrância .....................

-

38.180,00

Juiz de Direito de 1ª Entrância .....................

-

32.580,00

Juiz Municipal de 1ª Classe .........................

-

32.580,00

Juiz Municipal de 2ª Classe .........................

-

31.180,00

Escrivão do Crime de Belo Horizonte .................

I-69

21.000,00

Escrivão da Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho ............................................


I-69

21.000,00

Escrivão do Juri e Execuções Criminais ..............

I-69

21.000,00

Escrivão do Juízo de Menores ........................

I-69

21.000,00

Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública ..............

I-69

21.000,00

Escrevente do Cartório do Crime .....................

I-59

14.000,00

Escrevente do Cartório de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho ...............................


I-59

14.000,00

Escrevente do Cartório do Juízo de Menores ..........

I-59

14.000,00

Escrevente do Cartório do Júri e Execuções Criminais.

I-59

14.000,00

Escrevente do Cartório dos Feitos da Fazenda Pública.

I-59

14.000,00

Oficial de Justiça para o Serviço Criminal da Comarca de Belo Horizonte ...................................


I-43

10.700,00

Oficial de Justiça para o Serviço Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho da Comarca de Belo Horizonte ...................................



I-43

10.700,00

Oficial de Justiça para o Serviço do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Belo Horizonte ..............


I-43

10.700,00

Oficial de Justiça do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte ......................................


I-43

10.700,00

Oficial de Justiça para o Serviço Cível da Comarca de Belo Horizonte ......................................


I-41

10.400,00

Oficial de Justiça para o Serviço dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte ........


I-41

10.400,00

Oficiais de Justiça de Comarcas de 3ª, 2ª e 1ª entrância ...........................................


I-40

10.200,00

Escrivão do Crime de Comarca de 3ª entrância ........

I-62

16.200,00

Escrivão do Crime de Comarca de 2ª entrância ........

I-61

15.600,00

Escrivão do Crime de Comarca de 1ª entrância ........

I-60

15.000,00

Administrador do Fórum Lafaiete .....................

I-78

30.600,00

Sub-Administrador do Fórum Lafaiete .................

I-57

13.300,00

Contínuo-servente do Fórum Lafaiete .................

I-37

9.800,00

Ascensorista do Fórum Lafaiete ......................

I-34

9.300,00

Comissário de Vigilância do Juízo de Menores ........

I-60

15.000,00

Assistente Social do Juízo de Menores ...............

I-60

15.000,00

Escriturário do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte ...........................................


I-40

10.200,00

Datilógrafo do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte ...........................................


I-40

10.200,00

Arquivista do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte ...........................................


I-40

10.200,00

Contínuo-servente do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte ......................................


I-37

9.800,00

Motorista do Juízo de Menores da Comarca de Belo Horizonte ...........................................


I-41

10.400,00

Tesoureiro ..........................................

I-66

18.900,00

Fiel de Tesoureiro ..................................

I-50

11.900,00

Contínuo-servente do Fórum de Juiz de Fora ..........

I-37

9.800,00

Juiz do Tribunal da Justiça Militar .................

-

42.380,00

Procurador da Justiça Militar .......................

-

42.380,00

Auditor da Justiça Militar ..........................

-

42.380,00

Promotor da Justiça Militar .........................

-

38.460,00

Advogado da Justiça Militar .........................

-

38.460,00

Escrivão da Justiça Militar .........................

I-69

21.000,00

(Vide art. 1º da Lei nº 3.215, de 16/10/1964.)

TABELA Nº 3

Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal da Justiça do Estado

de Minas Gerais

I - Cargos isolados de provimento em Comissão

Cargo

Classe

ou

Padrão

Vencimentos

Mensais

Cr$

1

Secretário.................................

-

37.800,00

1

Sub-Secretário ............................

I-78

30.600,00

7

Chefe de Serviço ..........................

I-78

30.600,00

II - Cargos Isolados de provimento efetivo



Redator-Estenógrafo .......................

I-70

22.500,00


Bibliotecário .............................

I-70

22.500,00

1

Contador ..................................

I-70

22.500,00

1

Tesoureiro ................................

I-66

18.900,00

1

Almoxarife ................................

I-63

17.010,00

1

Escrevente de Cartório Criminal ...........

I-52

12.100,00

1

Arquivista ................................

I-53

12.400,00

2

Auxiliar de Cartório Criminal .............

I-41

10.400,00

(Vide Lei nº 2.644, de 27/11/1962.)

III - Cargos vitalícios


1

Escrivão do Cartório Criminal .............

I-74

25.200,00

2

Escrivão do Cartório Civil ................

I-74

25.200,00

4

Oficial de Justiça ........................

I-53

12.400,00

(Vide Lei nº 2.644, de 27/11/1962.)

IV - Cargos de Carreira


2

Oficial Judiciário ........................

Z-5

21.000,00

3

Oficial Judiciário ........................

Z-3

20.000,00

3

Oficial Judiciário ........................

Z-2

18.900,00

3

Oficial Judiciário ........................

Z

17.700,00

4

Oficial Judiciário ........................

Y

17.010,00

4

Oficial Judiciário ........................

W

15.600,00

4

Oficial Judiciário ........................

U

14.000,00

5

Oficial Judiciário ........................

T

13.300,00

5

Oficial Judiciário ........................

S

12.500,00

3

Oficial Judiciário ........................

R

11.700,00

4

Oficial Judiciário ........................

(Item acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 2.638, de 30/10/1962.)

R

11.700,00

1

Taquígrafo ................................

Z-5

21.000,00

2

Taquígrafo ................................

Z-3

20.000,00

2

Taquígrafo ................................

Z-2

18.900,00

2

Taquígrafo ................................

Z

17.700,00

3

Taquígrafo ................................

Y

17.010,00

2

Taquígrafo ................................

(Item acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 2.638, de 30/10/1962.)

Y

17.010,00

1

Motorista .................................

S

12.500,00

3

Motorista .................................

R

11.700,00

2

Contínuo-servente .........................

Q

10.800,00

4

Contínuo-servente .........................

Q

10.800,00

7

Contínuo-servente .........................

Q

10.800,00


(Vide Lei nº 2.638, de 30/10/1962.)

(Vide art. 1º da Lei nº 3.215, de 16/10/1964.)

TABELA Nº 4

Revista da Jurisprudência Mineira

I - Cargos isolados de provimento em Comissão

Cargo

Classe

ou

Padrão

Vencimentos

Mensais

Cr$

1

Redator Chefe .............................

I-78

30.600,00

2

Chefe de Seção ............................

I-74

25.200,00


II - Cargos Isolados de provimento efetivo


6

Redator Especializado .....................

I-69

21.000,00

9

Revisor especializado .....................

I-59

14.000,00

5

Auxiliar administrativo ...................

I-59

14.000,00

2

Contínuo-servente .........................

I-40

10.200,00


(Vide art. 1º da Lei nº 3.215, de 16/10/1964.)

TABELA Nº 5

Quadro do Pessoal da Secretaria da Corregedoria de Justiça

I - Cargos isolados de provimento efetivo

Cargo

Classe

ou

Padrão

Vencimentos

Mensais

Cr$

1

Secretário ................................

I-82

36.000,00

4

Assistente ................................

I-80

32.000,00

2

Escrivão ..................................

I-74

25.200,00

1

Contínuo-servente .........................

I-42

10.600,00

1

Contínuo-servente .........................

I-40

10.200,00

1

Motorista .................................

I-47

11.400,00


II - Cargos Isolados de provimento em comissão


4

Chefe de Seção ............................

I-74

25.200,00


III - Cargos de carreira


Cargo

Classe

ou

Padrão

Vencimentos

Mensais

Cr$

7

Oficial Judiciário ........................

Y

17.010,00

1

Oficial Judiciário ........................

W

15.600,00

2

Oficial Judiciário ........................

U

14.000,00

2

Oficial Judiciário ........................

T

13.300,00

3

Oficial Judiciário ........................

S

12.500,00

3

Oficial Judiciário ........................

R

11.700,00

8

Oficial Judiciário ........................

Q

10.800,00


(Vide art. 4º da Lei nº 2.502, de 10/12/1961.)

(Vide art. 1º da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)

(Vide art. 1º da Lei nº 3.215, de 16/10/1964.)

Art. 2º - Os vencimentos mensais dos membros do Ministério Público passam a ser os seguintes:

Cr$

Procurador Geral do Estado ....................

-

53.580,00

Sub-Procurador ................................

-

48.540,00

Curador .......................................

-

38.460,00

Promotor de Justiça de Entrância Especial .....

-

38.460,00

Promotor de Justiça de 3ª Entrância ...........

-

38.460,00

Promotor de Justiça de 2ª Entrância ...........

-

34.680,00

Promotor de Justiça de 1ª Entrância ...........

-

29.540,00

(Vide art. 4º da Lei nº 2.502, de 10/12/1961.)

(Vide art. 1º da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)

Art. 3º - Os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas, que, nos termos do art. 38 da Constituição do Estado, são os mesmos atribuídos aos Desembargadores, passam a Cr$ 53.580,00.

(Vide art. 4º da Lei nº 2.502, de 10/12/1961.)

(Vide art. 1º da Lei nº 2.583, de 29/12/1961.)

(Vide art. 1º da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)

Art. 4º - Os vencimentos mensais dos cargos de Delegado Auxiliar e Delegado de Polícia de 3º, 2º e 1º classes passam a ser seguintes:

Cr$

Delegado Auxiliar .............................

-

48.540,00

Delegado de polícia de 3ª classe ..............

-

38.460,00

Delegado de Polícia de 2ª classe ..............

-

34.680,00

Delegado de polícia de 1ª classe ..............

-

29.540,00

(Vide art. 4º da Lei nº 2.502, de 10/12/1961.)

(Vide art. 1º da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)

Art. 5º - Fica revogado o art. 30 da Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959, suprimindo-se qualquer gratificação que, com fundamento nele, vem sendo paga, na atividade, pelo exercício de cargo de direção ou chefia.

Art. 6º - Os proventos das aposentadorias dos membros da Magistratura e do Ministério Público ficam aumentados nas seguintes bases:

I - a partir da vigência desta Lei até 31 de dezembro de 1961, aqueles proventos serão acrescidos do valor correspondente à metade da diferença que for apurada entre os vencimentos da época da aposentadoria e os fixados nesta lei para a atividade;

II - A partir de 1º de janeiro de 1962, os proventos das aposentadorias serão completados com a outra metade da diferença a que se refere o número I deste artigo.

(Vide art. 3º da Lei nº 2.502, de 10/12/1961.)

Art. 7º - Aos servidores civis e militares não compreendidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta lei é concedido um abono provisório mensal de Cr$3.180,00.

§ 1º - Para os servidores civis, o abono vigorará até a sanção do Plano de Classificação de Cargos e respectiva Tabela de Pagamento e, para os militares, até a primeira revisão que se fizer em seus vencimentos.

§ 2º - O abono de que trata este artigo não será, em caso algum nem para qualquer efeito, incorporado ao vencimento ou salário do servidor em atividade, ao provento do inativo, à pensão ou vencimento da disponibilidade, sobre ele não recaindo nenhuma vantagem, percentual ou não, prevista em lei.

(Vide Lei nº 2.433, de 22/8/1961.)

(Vide art. 1º da Lei nº 2.502, de 10/12/1961.)

Art. 8º - O abono provisório a que se refere o artigo anterior é extensivo aos servidores inativos, civis e militares, aos pensionistas e pessoal em disponibilidade excluídos os compreendidos no artigo 6º desta lei.

(Vide art. 1º da Lei nº 3.670, de 3/12/1965.)

§ 1º - Os funcionários civis que se aposentarem até a vigência do Plano de Classificação de Cargos não perderão o direito à percepção do abono, aplicando-se também a eles o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - O abono provisório previsto nesta lei incorporar-se-á aos proventos do inativo, se não ficar estabelecida, com a vigência do Plano de Classificação de Cargos do Funcionalismo, a forma de equiparação entre os vencimentos do servidor ao aposentar-se da atividade.

Art. 9º - Nenhum membro do Magistério Primário aposentado perceberá proventos inferiores aos vencimentos fixados para o Padrão M-A, da classe inicial da Carreira do Magistério Primário.

Parágrafo único - O padrão M-A, a que se refere o artigo correspondente ao atual vencimento da classe inicial, acrescido do abono previsto nesta lei.

Art. 10 - A quota de abono de família, estabelecida na Lei n. 296, de 7 de dezembro de 1948, e modificada pelo art. 51 da Lei nº 2.001, de 17 de novembro de 1959, passa a ser de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por dependente, observadas as prescrições da legislação própria.

(Vide art. 24 da Lei nº 2.502, de 10/12/1961.)

Art. 11 - As despesas provenientes desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se tornarem necessários.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto beste artigo, poderá o Executivo, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

Celso Porfírio de Araujo Machado

José Bolivar Drummond

Álvaro Marcílio

Ciro de Aguiar Maciel

Bento Gonçalves Filho

Austregésilo Ribeiro de Mendonça

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Data da última atualização: 02/05/2006.