Lei nº 22.478, de 02/01/2017
Texto Original
Institui o Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Funcontas-TCEMG – e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Funcontas-TCEMG –, com função programática, que tem por finalidade assegurar, em caráter complementar, recursos para implantação, expansão e aperfeiçoamento das ações de competência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.
Art. 2º – Os recursos do Funcontas-TCEMG serão utilizados para o custeio das seguintes despesas:
I – ampliação e modernização técnico-administrativa;
II – aquisição de serviços, materiais e produtos necessários ao desenvolvimento das atividades do TCEMG;
III – aquisição de bens móveis e imóveis;
IV – construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo TCEMG;
V – capacitação e treinamento, visando à qualificação e ao aperfeiçoamento de pessoal, bem como à segurança e melhoria das condições de trabalho;
VI – desenvolvimento de programas para difusão de conhecimentos aos jurisdicionados e ao pessoal de unidades que atuam em colaboração ou parceria com o TCEMG nas ações de controle externo;
VII – programas de divulgação institucional;
VIII – realização de concursos públicos para cargos do quadro de pessoal do TCEMG;
IX – outras despesas de capital e correntes que se enquadrem nas finalidades do Funcontas-TCEMG.
Parágrafo único – Fica vedada a destinação de recursos do Funcontas-TCEMG para despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 3º – Constituem receitas do Funcontas-TCEMG:
I – produto da arrecadação das multas aplicadas pelo TCEMG aos seus jurisdicionados, nos termos da legislação em vigor;
II – recursos provenientes de inscrição em concurso público para o provimento de cargos dos quadros do TCEMG;
III – recursos provenientes de inscrição em seminários, cursos, simpósios, palestras e congêneres, presenciais ou a distância, realizados no todo ou em parte pelo TCEMG;
IV – recursos decorrentes de reposição de custos da parte dos servidores com segundas vias de crachás, documentos de identificação e similares;
V – recursos provenientes de contrato ou convênio, celebrado com instituição financeira, cujo objeto seja a movimentação das disponibilidades de caixa do TCEMG e o pagamento de seu quadro de servidores ou de fornecedores, limitados a até 5% (cinco por cento) do seu montante;
VI – recursos provenientes de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres firmados pelo TCEMG;
VII – valores cobrados pela reposição dos custos com reprodução, com ou sem autenticação, de editais, procedimentos administrativos, peças processuais, trabalhos técnicos e científicos e serviços similares;
VIII – valores provenientes de serviços de auditoria prestada pelo TCEMG na execução de ajustes firmados pelos jurisdicionados com organismos nacionais e internacionais de fomento;
IX – valores decorrentes do custo de processamento de empréstimo em consignação na folha de pagamento dos servidores do TCEMG;
X – valores resultantes de alienação, locação ou autorização, permissão ou concessão de uso de bens móveis ou imóveis constantes do patrimônio do TCEMG;
XI – valores referentes a ressarcimento de bens e materiais segurados, em decorrência de indenizações de seguradoras;
XII – valores recebidos com a disponibilização de publicações institucionais;
XIII – valores recebidos com a prestação de serviços educacionais pela Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo e com a disponibilização de material por ela produzido;
XIV – indenizações, restituições, descontos e multas decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pelo TCEMG;
XV – doações, patrocínios, legados e outras contribuições;
XVI – numerário advindo de distribuição de material cobrada de terceiros em eventos realizados pelo TCEMG;
XVII – resultado da aplicação financeira das disponibilidades de caixa do Funcontas-TCEMG;
XVIII – outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Parágrafo único – As receitas especificadas no caput serão utilizadas para o pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Funcontas-TCEMG.
Art. 4º – As disponibilidades temporárias de caixa do Funcontas-TCEMG serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º – A prestação de contas anual do Funcontas-TCEMG integrará a do TCEMG, para posterior apreciação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º – Compete ao TCEMG a fixação das diretrizes operacionais do Funcontas-TCEMG e a sua gestão.
§ 1º – O ordenador de despesas do Funcontas-TCEMG é o presidente do TCEMG, que poderá delegar o exercício dessa competência mediante portaria.
§ 2º – O TCEMG promoverá a transparência dos demonstrativos da gestão do Funcontas-TCEMG, nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º – O TCEMG é o gestor e o agente executor do Funcontas-TCEMG, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e em regulamento.
Art. 8º – O grupo coordenador do Funcontas-TCEMG será composto pelo Conselheiro Presidente, pelo Diretor-Geral, pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Contabilidade ou cargo equivalente e por outros membros, conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º – Os bens adquiridos com recursos do Funcontas-TCEMG serão incorporados ao patrimônio do TCEMG.
Art. 10 – A gestão do Funcontas-TCEMG sujeita-se, no que couber, ao disposto na Lei federal nº 4.320, de 1964, e às normas brasileiras de contabilidade aplicáveis ao setor público.
Art. 11 – Na hipótese de extinção do Funcontas-TCEMG, seu patrimônio será revertido em favor do TCEMG, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 12 – O Funcontas-TCEMG extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2066.
Art. 13 – O TCEMG editará os atos normativos necessários à regulamentação desta lei.
Art. 14 – O período em que o servidor público permanecer no exercício de mandato eletivo será computado para fins de desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único – O período a que se refere o caput será retroativo à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL