Lei nº 22.472, de 28/12/2016

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santana de Pirapama o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o poder executivo autorizado a doar ao Município de Santana de Pirapama imóvel com área de 4.407,81m² (quatro mil quatrocentos e sete vírgula oitenta e um metros quadrados), situado na Fazenda Brejo Grande, naquele município, registrado sob o nº 18.639, a fls. 108 do Livro nº 2/AFG1, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de unidade básica de saúde em área rural do município.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – A autorização que trata esta lei se tornará sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o Município de Santana de Pirapama não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4º – O Município de Santana de Pirapama encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL