Lei nº 22.464, de 26/12/2016

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Ubá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam desafetados:

I – o trecho da Rodovia MGC-265, do km 80,6 ao km 85,8, com a extensão de 5,2km (cinco vírgula dois quilômetros);

II – o trecho da Rodovia MG-447, do km zero ao km 10, com a extensão de 10km (dez quilômetros);

III – o trecho da Rodovia MGC-120, do km 701,80 ao km 708,54, com a extensão de 6,74km (seis vírgula setenta e quatro quilômetros).

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ubá as áreas correspondentes aos trechos rodoviários de que tratam os incisos I a III do art. 1º.

Parágrafo único – As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Ubá e destinam-se à instalação de vias urbanas.

Art. 3º – As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL