Lei nº 22.449, de 22/12/2016

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar as áreas correspondentes ao Município de Perdigão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam desafetados os trechos da Rodovia MG-252 compreendidos entre o Km 43,950 e o Km 46,219 e entre o Km 39,208 e o Km 40,576, com a extensão de 2.269 m (dois mil duzentos e sessenta e nove metros) e de 1.368 m (mil trezentos e sessenta e oito metros), respectivamente.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Perdigão as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do município e se destinam à instalação de via urbana.

Art. 3º – As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL