Lei nº 22.446, de 22/12/2016
Texto Original
Altera a Lei nº 13.394, de 7 de dezembro de 1999, que institui a Comenda da Paz Chico Xavier.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.394, de 7 de dezembro de 1999, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 2º – (...)
§ 2º – A comenda post mortem conferida a pessoa de outro país poderá ser recebida pelo embaixador do referido país, para encaminhamento à família do outorgado.”.
Art. 2º – O inciso II do caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º, o § 1º do art. 4º e o caput e o § 1º do art. 5º da Lei nº 13.394, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
II – Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;
(…)
§ 1º – O Comitê Permanente elegerá anualmente, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 2º – O Secretário Executivo da comenda será designado pelo cerimonial do Governo do Estado.
§ 3º – Tendo em vista o disposto no caput do art. 5º, os Prefeitos dos Municípios de Uberaba e de Pedro Leopoldo exercerão, alternadamente, a função de Presidente de Honra do Comitê Permanente da comenda.
Art. 4º – (…)
§ 1º – Para a concessão da Comenda da Paz Chico Xavier, será considerada a maioria simples, desde que presente o quórum de quatro membros do Comitê Permanente, em reunião realizada em sua sede.
(...)
Art. 5º – A Comenda da Paz Chico Xavier será concedida anualmente, em cerimônia a se realizar no dia 2 de março, alternadamente, nos Municípios de Uberaba e de Pedro Leopoldo.
§ 1º – Os agraciados receberão, das mãos do Governador do Estado, o colar ou a comenda, acompanhados de diploma, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente.”.
Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 13.394, de 1999, o seguinte § 3º, passando o § 3º a vigorar como § 4º:
“Art. 5º – (…)
§ 3º – O Colar da Comenda da Paz Chico Xavier somente poderá ser concedido a chefes de Estado ou de Governo, devendo ser concedido ex officio pelo Comitê Permanente ao Governador do Estado no primeiro ano de seu mandato.”.
Art. 4º – Ficam revogados os incisos IV e V do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.394, de 1999.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL