Lei nº 22.445, de 22/12/2016
Texto Original
Dispõe sobre a educação escolar indígena no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Na implementação de ações relativas à educação escolar indígena no Estado, será observado o disposto no § 2º do art. 210 da Constituição da República, no art. 79 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nas normas que definem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena, bem como o disposto nesta lei.
Art. 2º – A educação escolar indígena no Estado se orientará pelos seguintes princípios:
I – afirmação dos indígenas como sujeitos de direitos;
II – reconhecimento da diversidade étnica e cultural dos povos e das comunidades indígenas;
III – respeito ao autorreconhecimento dos indígenas e das comunidades indígenas;
IV – reconhecimento da centralidade do território na afirmação da identidade comunitária indígena;
V – valorização das línguas maternas indígenas;
VI – respeito aos processos próprios de aprendizagem das comunidades indígenas;
VII – pleno acesso aos bens culturais.
Art. 3º – São objetivos da educação escolar indígena no Estado:
I – valorizar as culturas indígenas localizadas no Estado e sua diversidade étnica e linguística;
II – fortalecer as práticas socioculturais das comunidades indígenas;
III – salvaguardar as línguas maternas dos povos indígenas, bem como suas variantes;
IV – afirmar as identidades étnicas peculiares a cada povo indígena;
V – valorizar os processos de produção e transmissão do conhecimento peculiares a cada comunidade indígena;
VI – proporcionar os meios de acesso e apropriação da base nacional comum do currículo da educação básica;
VII – afirmar a centralidade do território nos processos educativos.
Art. 4º – A organização da educação escolar indígena no Estado atenderá às seguintes diretrizes:
I – autonomia didático-pedagógica das escolas;
II – elaboração de normas e projetos pedagógicos próprios para a educação escolar indígena;
III – formulação e manutenção de programas de formação inicial e continuada de profissionais de educação básica indígena;
IV – condução e coordenação do processo educacional pelo professor indígena oriundo da própria comunidade;
V – garantia de manifestação prévia da comunidade escolar no caso de alteração de funcionamento ou de fechamento das escolas indígenas, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.394, de 1996.
Art. 5º – Na organização da educação escolar indígena no Estado, é garantida a participação de lideranças tradicionais das comunidades indígenas na definição e elaboração de:
I – modelo de gestão escolar;
II – administração dos recursos financeiros;
III – projeto político-pedagógico;
IV – proposta curricular;
V – critérios para a avaliação sistêmica;
VI – padrões de atendimento;
VII – materiais didático-pedagógicos;
VIII – padrões para construção ou adaptação das edificações escolares.
Parágrafo único – O disposto no caput observará a relação da comunidade com o seu território, as peculiaridades socioculturais das comunidades e as especificidades pedagógicas da educação indígena.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL