Lei nº 22.437, de 21/12/2016
Texto Original
Dispõe sobre a comunicação eletrônica da transferência de propriedade de veículos automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores.
Parágrafo único – As despesas para implementação do sistema de que trata o caput correrão por conta dos tabelionatos de notas.
Art. 2º – Por solicitação expressa do transmitente, os tabelionatos de notas comunicarão ao Detran-MG, por meio eletrônico e sem ônus para o Estado, a transferência de propriedade de veículo automotor quando do último reconhecimento de firma do transmitente e do adquirente na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV –, devidamente preenchida, a qual consta no verso do Certificado de Registro de Veículo – CRV.
Parágrafo único – A comunicação estabelecida no caput não exime o adquirente dos procedimentos previstos para a transferência de propriedade do veículo automotor junto ao Detran-MG.
Art. 3º – A comunicação de que trata esta lei conterá os dados previstos nas normativas federais do Conselho Nacional de Trânsito – Contran – e do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran – relativas à transferência de propriedade de veículo automotor.
Art. 4º – O tabelião de notas expedirá ao transmitente a certidão a que se refere a alínea “b” do item 4 da Tabela 8 do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, com os dados da comunicação de que trata esta lei, para fins de comprovação da execução do ato.
Art. 5º – Os tabelionatos de notas afixarão, em local de fácil visibilidade, avisos em que constem que a comunicação de que trata o art. 2º desta lei:
I – poderá ser feita também com o encaminhamento ao Detran-MG de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, em até trinta dias após a transação, conforme dispõe o art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
II – não eximirá o adquirente dos procedimentos previstos para a transferência do veículo automotor junto ao Detran-MG, conforme dispõe o art. 123 da Lei Federal nº 9.503, de 1997.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL