Lei nº 22.436, de 21/12/2016
Texto Original
Dispõe sobre a desafetação dos trechos rodoviários que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Oliveira Fortes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam desafetados os trechos da Rodovia MG-452, que liga o Município de Paiva ao entroncamento com a BR-040, compreendidos entre o Km 17,2 e o Km 17,6, com a extensão de 400 m (quatrocentos metros), e entre o Km 19 e o Km 20, com a extensão de 1.000 m (mil metros).
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Oliveira Fortes as áreas correspondentes aos trechos rodoviários de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Oliveira Fortes e destinam-se à instalação de vias urbanas.
Art. 3º – As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL