Lei nº 22.432, de 20/12/2016
Texto Original
Dispõe sobre a alienação e a gestão de terrenos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig – localizados em distritos industriais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os terrenos localizados em distritos industriais e pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig – na data de entrada em vigor desta lei, sem prejuízo do disposto na Lei nº 20.020, de 5 de janeiro de 2012, poderão ser alienados, observada a limitação de uso para instalação e funcionamento de indústrias, empresas ou atividades correlacionadas, e respeitado o plano diretor municipal.
§ 1º – A limitação de uso de que trata o caput será averbada na matrícula do imóvel e será observada a qualquer tempo pelo adquirente e por seus sucessores.
§ 2º – O valor dos terrenos a que se refere o caput observará o valor do mercado imobiliário local, definido pelo preço médio apurado em laudo de avaliação.
§ 3º – Caso a Codemig verifique a necessidade de promover o fomento à atividade econômica regional, poderá ser estabelecido desconto em relação ao preço de mercado, limitado a 40% (quarenta por cento), e mantendo-se, no mínimo, o valor correspondente ao custo de instalação do distrito industrial.
Art. 2º – A obrigação da Codemig de dar anuência em transações nas áreas localizadas nos distritos industriais se exaure com o cumprimento da obrigação de instalação do empreendimento e com a transferência do domínio das respectivas áreas aos empreendedores.
Art. 3º – Fica a Codemig autorizada a celebrar termos de ajustamento para promover a regularização de terrenos situados em distritos industriais nas seguintes hipóteses:
I – término do prazo para instalação do empreendimento, desde que a empresa comprove a realização de investimentos para instalação na área;
II – transferência da posse do imóvel sem prévia anuência ou conhecimento da Codemig, desde que o imóvel esteja sendo utilizado para instalação e funcionamento de indústrias, empresas ou atividades correlacionadas, respeitados os planos diretores municipais;
III – inadimplência para com a Codemig ocorrida por motivos alheios à vontade do empresário, desde que devidamente comprovados;
IV – demais casos previstos em normas internas da Codemig, desde que seja comprovada a boa-fé do empresário e apresentado à Codemig projeto de empreendimento a ser realizado na área, acompanhado de cronograma de execução.
§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o prazo para entrada em operação do empreendimento poderá ser prorrogado a critério da Codemig, e os empresários poderão obter a regularização da titularidade do imóvel, desde que seja realizada averbação na matrícula com previsão quanto à sua destinação.
§ 2º – Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, a Codemig poderá renegociar os terrenos ou conceder prazo para instalação do empreendimento, pelo contratante original ou por terceiros, mediante a apresentação de requerimento expresso do interessado.
§ 3º – Caso sejam descumpridos os prazos previstos nos termos de ajustamento a que se refere o caput, os contratos serão rescindidos e a Codemig adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a retomada do terreno.
Art. 4º – O valor dos terrenos localizados nos distritos industriais que vierem a ser criados a partir da data de entrada em vigor desta lei não poderá ser superior ao custo de implantação desses distritos, permitida a inclusão de despesas indiretas.
Parágrafo único – A critério da Codemig, poderá ser estabelecido desconto em relação ao preço de mercado, limitado a 40% (quarenta por cento).
Art. 5º – O inciso VIII do art. 2º-A da Lei nº 14.892, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – (...)
VIII – realizar a operação e a implantação de área industrial planejada, destinada à instalação e ao funcionamento de indústrias, empresas ou atividades correlacionadas, respeitados os planos diretores.”.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL