Lei nº 22.422, de 19/12/2016
Texto Atualizado
Estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Na adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado, serão observados os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta lei.
Art. 2º – As medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado têm como objetivos:
I – contribuir para a organização da rede de atenção à saúde materna e infantil;
II – contribuir para a regulação da atenção à saúde materna e infantil no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, em conformidade com o disposto no Capítulo VIII-A do Título III da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999;
III – realizar a vigilância do óbito materno e infantil;
IV – estimular a mobilização social dos setores afetos à questão da saúde materna e infantil e a participação nas comunidades nas quais a gestante está inserida, por meio de ações presenciais ou em redes sociais.
Art. 3º – As medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado obedecerão às seguintes diretrizes:
I – no tocante à organização da rede de atenção à saúde materna e infantil:
a) garantia, em cada região de saúde, de serviço de atendimento secundário de referência para gestantes e crianças em condições de alto risco;
b) garantia de acesso para a gestante de risco a casas de apoio vinculadas às unidades hospitalares de referência;
c) garantia de acesso a bancos de leite humano e a postos de coleta de leite humano;
d) mapeamento das unidades hospitalares que realizam parto de risco habitual e de alto risco para organização dos fluxos assistenciais, observando o perfil das unidades e o número de leitos;
e) garantia, em cada região de saúde, de acesso à unidade de terapia intensiva de cuidados progressivos neonatais vinculada a maternidade credenciada, para realização de partos de alto risco;
f) garantia de transporte inter-hospitalar de gestantes e neonatos caso a assistência na unidade hospitalar de origem não seja possível;
g) manutenção de sistema informatizado de identificação de gestantes e acompanhamento individualizado das gestações classificadas como de alto risco;
h) garantia de execução dos exames de triagem neonatal;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.554, de 13/1/2020.)
i) garantia da entrega de resultados dos exames de triagem neonatal, de que trata a alínea “h” deste inciso, por meio de documento físico ou documento de mídia digital acessível pela internet ou de mídia física;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.554, de 13/1/2020.)
j) garantia de que os hospitais, as maternidades, as clínicas médicas e os demais estabelecimentos de atenção à saúde, públicos e privados, localizados no Estado informem os pais ou responsáveis pelo recém-nascido da existência do teste do pezinho ampliado, em conformidade com os arts. 4º e 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.554, de 13/1/2020.)
k) garantia de acesso aos exames necessários para a detecção de trombofilia em caso de gestante com histórico de tromboembolismo venoso, com ou sem fator de risco recorrente e sem teste de trombofilia prévio, de gestante com histórico familiar de trombofilia hereditária de alto risco em parentes de primeiro grau, de indicação médica e nos casos incluídos em regulamento;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.991, de 25/11/2021.)
l) garantia de que os hospitais onde são realizados partos, as Unidades Básicas de Saúde, os Centros Estaduais de Atenção Especializada e as maternidades, localizados no Estado, prestem aos pais, mães ou responsáveis legais informações e treinamento para os primeiros socorros do recém-nascido em caso de engasgamento e aspiração de corpo estranho e para prevenção da morte súbita infantil.
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 24.616, de 27/12/2023.)
m) garantia de acesso para a mulher a serviços de atenção à saúde destinados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério;
(Alínea acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 24.845, de 27/6/2024.)
n) promoção do acesso ao diagnóstico precoce e à assistência multiprofissional do neonato com pé torto congênito, conforme protocolos para o cuidado integral desse paciente no âmbito do SUS;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 25.221, de 24/4/2025.)
II – no tocante à vigilância dos óbitos maternos e infantis:
a) notificação compulsória dos óbitos maternos e infantis pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação – Sinan;
b) monitoramento da mortalidade materna e infantil e investigação das causas dos óbitos maternos e infantis;
III – no tocante à qualificação dos profissionais que atuam na vigilância em saúde e dos serviços que eles realizam:
a) capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante e ao neonato e nas unidades de transporte terrestre e aéreo de urgência para atendimento de neonatos;
b) incentivo ao cadastramento precoce de gestantes;
c) garantia da classificação estratificada do risco gestacional para orientar a assistência a ser prestada;
d) atualização periódica dos protocolos clínicos de atendimento materno e infantil;
e) garantia da realização dos exames diagnósticos estabelecidos nos protocolos clínicos;
f) capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante para a prestação das informações e dos treinamentos a que se refere a alínea “l” do inciso I.
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 24.616, de 27/12/2023.)
Art. 3º-A – O Estado garantirá, na forma de regulamento, a execução de todos os exames de triagem neonatal, inclusive o teste do pezinho ampliado.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.554, de 13/1/2020.)
Art. 3º-B – A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será ouvida por equipe interprofissional, na forma de regulamento do órgão estadual ou do Poder competente.
§ 1º – É garantido à gestante o direito ao sigilo sobre o nascimento.
§ 2º – Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou, se houver pai registral ou pai indicado, a vontade de ambos os genitores deve ser manifestada, garantido o sigilo sobre a entrega.
§ 3º – A equipe interprofissional a que se refere o caput apresentará relatório, na forma de regulamento, considerando, entre outros fatores, os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
§ 4º – De posse do relatório a que se refere o § 3º, deverão seguir-se procedimentos descritos em regulamento que considerem a proteção integral da criança e o disposto na legislação vigente.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.204, de 8/4/2025.)
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 25/4/2025.