Lei nº 22.421, de 19/12/2016
Texto Atualizado
Dispõe sobre a inserção, nos editais de licitação, de disposições voltadas para a proteção do meio ambiente na aquisição de bens e serviços.
(Vide Regulamento homologado pelo Decreto nº 48.938, de 7/11/2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Nos editais de licitação a cargo de órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes do Estado, poderão ser inseridas disposições voltadas para a proteção do meio ambiente na aquisição de bens e serviços.
Art. 2º – A administração pública poderá definir o objeto pretendido no instrumento convocatório, mediante a utilização de variantes que considere ambiental e socialmente sustentáveis, desde que a escolha não comprometa a natureza competitiva do procedimento e a economicidade da contratação.
Parágrafo único – As variantes referem-se à descrição do objeto pretendido que inclua, além dos requisitos mínimos, elementos que lhe atribuam sustentabilidade socioambiental, entre eles:
I – utilização de produtos de origem ambientalmente certificada;
II – racionalização do uso de matérias-primas;
III – utilização de produtos recicláveis;
IV – utilização de técnicas que resultem em redução de emissão de poluentes e de gases de efeito estufa;
V – adoção de mecanismos que promovam a eficiência energética e a redução de consumo de água;
VI – adoção de políticas sociais inclusivas e compensatórias.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 5/2/2026.