Lei nº 22.417, de 16/12/2016
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Abaeté o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Abaeté imóvel com área de 2.790 m² (dois mil setecentos e noventa metros quadrados), situado no Povoado de Patos, naquele município, registrado sob o nº 24.499, a fls. 35 do Livro nº 3-AF, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abaeté.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento da Escola Municipal José Zacarias Álvares da Silva.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – A autorização de que trata esta lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o Município de Abaeté não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4º – O Município de Abaeté encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL