Lei nº 22.416, de 16/12/2016
Texto Original
Institui a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate às Condutas Antissindicais no âmbito do Poder Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate às Condutas Antissindicais no âmbito do Poder Público, a ser realizada anualmente na última semana do mês de março.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL