Lei nº 22.405, de 15/12/2016

Texto Original

Concede prazo ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 11.548, de 27 de julho de 1994, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Palma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica concedido ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 11.548, de 27 de julho de 1994, o prazo de quatro anos, contados da data de publicação desta lei, para a construção de casas populares.

Art. 2º – O imóvel de que trata a Lei nº 11.548, de 1994, reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo estabelecido no art. 1º, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no mesmo artigo.

Art. 3º – Fica revogado o art. 2º da Lei nº 11.548, de 1994.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL