Lei nº 22.392, de 14/12/2016
Texto Original
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça e autoriza o remanejamento de dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça para o Fundo Financeiro de Previdência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas de:
I – Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais);
II – Contribuição do Servidor para o Funfip, no valor de R$9.000.000,00 (nove milhões de reais).
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado, do grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, em favor do Funfip, até o limite de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 4º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL