Lei nº 22.390, de 13/12/2016
Texto Original
Acrescenta os arts. 1º-A e 1º-B à Lei nº 17.591, de 23 de junho de 2008, que institui a Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados à Lei nº 17.591, de 23 de junho de 2008, os seguintes arts. 1º-A e 1º-B:
“Art. 1º-A – São objetivos da semana de que trata esta lei:
I – esclarecer os riscos dos distúrbios alimentares;
II – divulgar a multiplicidade de padrões estéticos existentes, valorizando as diferenças étnicas e raciais;
III – estimular a identificação dos distúrbios alimentares e da população de risco;
IV – incentivar estudos sobre a situação nutricional dos alunos da rede pública estadual.
Art. 1º-B – Na realização de atividades da Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares serão observadas as seguintes diretrizes:
I – integração das ações públicas e privadas voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças associadas a distúrbios alimentares;
II – estímulo à superação do conceito de um padrão de beleza único;
III – busca da redução do número de pessoas acometidas por patologias decorrentes do excesso ou da insuficiência alimentar.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL