Lei nº 22.390, de 13/12/2016

Texto Original

Acrescenta os arts. 1º-A e 1º-B à Lei nº 17.591, de 23 de junho de 2008, que institui a Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam acrescentados à Lei nº 17.591, de 23 de junho de 2008, os seguintes arts. 1º-A e 1º-B:

“Art. 1º-A – São objetivos da semana de que trata esta lei:

I – esclarecer os riscos dos distúrbios alimentares;

II – divulgar a multiplicidade de padrões estéticos existentes, valorizando as diferenças étnicas e raciais;

III – estimular a identificação dos distúrbios alimentares e da população de risco;

IV – incentivar estudos sobre a situação nutricional dos alunos da rede pública estadual.

Art. 1º-B – Na realização de atividades da Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares serão observadas as seguintes diretrizes:

I – integração das ações públicas e privadas voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças associadas a distúrbios alimentares;

II – estímulo à superação do conceito de um padrão de beleza único;

III – busca da redução do número de pessoas acometidas por patologias decorrentes do excesso ou da insuficiência alimentar.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL