Lei nº 2.239, de 07/12/1960
Texto Original
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1961.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1961 estima a Receita em Cr$18.773.806.000,00 (dezoito bilhões, setecentos e setenta e três milhões, oitocentos e seis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$22.060.897.720,00 (vinte e dois bilhões, sessenta milhões, oitocentos e noventa e sete mil, setecentos e vinte cruzeiros).
Art. 2º - A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:
I - RECEITA ORDINÁRIA
|
Cr$ |
Cr$ |
1 - Receita Tributária |
15.688.500.000,00 |
|
2 - Receita Patrimonial |
468.910.000,00 |
|
3 - Receita Industrial |
276.200.000,00 |
|
4 - Receitas Diversas |
1.240.000.000,00 |
17.673.610.000,00 |
II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA...........................1.100.196.000,00
RECEITA GERAL DO ESTADO.........................18.773.806.000,00
Art. 3º - A Despesa, discriminada em anexos, relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:
Palácio do Governo |
25.518.461,00 |
Assembléia Legislativa |
115.190.660,00 |
Tribunal de Contas |
51.541.420,00 |
Assessoria Técnico-Consultiva |
9.452.776,00 |
Biblioteca Pública de Minas Gerais |
8.361.000,00 |
Departamento de Administração Geral |
36.919.313,00 |
Departamento de Águas e Energia Elétrica |
84.937.724,00 |
Departamento Estadual de Estatística |
25.863.763,00 |
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem |
2.603.551.928,00 |
Departamento Estadual de Informações |
9.395.200,00 |
Departamento Geográfico |
21.036.500,00 |
Departamento Jurídico do Estado |
24.897.910,00 |
Departamento de Representação do Estado em Brasília |
11.087.047,00 |
Imprensa Oficial |
112.755.260,00 |
Secretaria da Agricultura, Indústria e Trabalho |
824.822.018,00 |
Secretaria da Educação |
4.002.326.519,00 |
Secretaria das Finanças |
7.719.732.622,00 |
Secretaria do Interior |
2.462.153.520,00 |
Secretaria de Saúde e Assistência |
1.489.437.293,00 |
Secretaria da Segurança Pública |
1.118.446.807,00 |
Secretaria da Viação e Obras Públicas |
1.270.459,00 |
22.060.897.720,00 |
Art. 4º - Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada, bem como realizar operações de crédito para cobrir o “déficit e as que se tornarem necessárias como antecipação da Receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista.
§ 1º - Fica ressalvado, para a integralização de ações do Estado em sociedades de economia mista, que o respectivo crédito suplementar, se for o caso, terá por limite a diferença entre as dotações destinadas àquela finalidade e as entradas obrigatórias do capital subscrito pelo Governo.
§ 2º - Quando da integralização de ações, será objeto de encontro de contas a reinversão de dividendos incluídos na verba 17.11.2.284-8994, a cargo da Secretaria das Finanças.
Art. 6º - Além de autorização contida no artigo anterior, quanto ao modo de cobrir o “déficit”, o Governo fará observar, com o mesmo fim, as normas estabelecidas nos artigos 7º a 10 da presente lei, sem prejuízo de outras providências que poderá adotar por decreto ou instruções, visando ao eficiente controle da execução orçamentária.
§ 1º - De acordo com o disposto no Decreto-Lei n. 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas para esse fim consignadas no Orçamento.
§ 2º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar a movimentação das verbas a cargo daquele órgão e as da Revista “Jurisprudência Mineira”. Nos termos do disposto nos artigos 39, item XXXII, e 49 a 53 da Lei n. 1.906, de 23 de janeiro de 1959, ressalvadas as referidas no parágrafo anterior.
Art. 7º - A execução orçamentária obedecerá rigoroso critério de prioridade na realização da despesa fixada, de modo que sejam processadas e pagas as de caráter obrigatório ou consideradas inadiáveis, a juízo do Chefe do Governo, seguindo-se as demais oportunamente.
Art. 8º - A realização das despesas não obrigatórias, incluídas entre estas as concessões de auxílios, contribuição e subvenções, dependerá de arrecadação suficiente, examinados, ainda, os compromissos mais urgentes do Tesouro.
§ 1º - Excetuam-se da norma contida no artigo os auxílios a entidades assistenciais, beneficentes culturais, concedidos em lei ordinária, bem como os auxílios ordinários para leito-dia, de que trata a Lei n. 1.085, de 30 de abril de 1954, distribuídos pelo Departamento de Assistência Médico-Social da Secretaria de Saúde e Assistência, vedados os auxílios extraordinários previstos da mesma lei, enquanto perdurar o desequilíbrio orçamentário e até que a administração do Estado complete as instalações dos seus próprios serviços hospitalares e outros, como os de assistência social e os especializados.
§ 2º - Considera-se receita para auxílios e subvenções a estabelecimentos hospitalares e para hospitalares, desde que devidamente registrados na Secretaria de Saúde e Assistência e mantidos por entidades privadas, que não visem a lucros, exclusivamente a da Taxa de Assistência Hospitalar, destinada especificamente a essa finalidade.
§ 3º - Fica condicionada à arrecadação efetiva a liberação de outras dotações correspondentes à rubrica da receita de que dependem.
§ 4º - As contribuições para execução de convênios são sujeitas, obrigatoriamente, a prestação de contas, até 31 de janeiro do exercício seguinte, podendo aceitar-se, para esse fim, quando se refiram aos celebrados com o Governo Federal, uma via dos documentos encaminhados ao Tribunal de Contas da União.
§ 5º - As contribuições recebidas para a execução de convênios serão depositadas na Caixa Econômica Estadual, em conta cuja movimentação será regulada por instruções assinadas pelo Secretário das Finanças e o Chefe do órgão responsável pela respectiva prestação de contas.
Art. 9º - No processamento, quer da Receita, quer da Despesa, serão observados, invariavelmente, os estágios seguintes.
a) quanto à receita: lançamento, ou outra forma de ação fiscal, arrecadação e recolhimento ao Tesouro;
b) quanto a despesa: registro, pelo Tribunal de Contas, dos créditos de distribuição automática e de “empenhos”, conforme o caso, assim como liquidação e, finalmente, pagamento.
Art. 10 - A execução orçamentária obedecerá, ainda, às normas disciplinadoras a que se refere o Decreto n. 5.510, de 12 de dezembro de 1958, cumprindo aos que arrecadam renda de serviços industriais recolher ao Tesouro, findo o exercício, o excedente do respectivo crédito orçamentário correspondente à reaplicação autorizada pelas verbas de código geral 8604, 8624, 8674 e 8694 e código local 208.
Parágrafo único - É defeso aos órgãos que arrecadam rendas de serviços industriais ou comerciais aplicá-las, sem autorização legal, a finalidade estranha à natureza de suas atividades, inclusive no caso de não as haverem mencionado em suas propostas de Orçamento e de não terem feito no decurso de qualquer das fases da elaboração orçamentária, tanto pelo Executivo, como pelo Legislativo.
Art. 11 - Esta lei vigorará durante o exercício de 1961, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Juarez de Souza Carmo
Celso Porfírio de Araujo Machado
José Bolivar Drumond
Álvaro Marcílio
Ciro de Aguiar Maciel
Bento Gonçalves Filho
Austregésilo Ribeiro de Mendonça