Lei nº 22.389, de 07/12/2016

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa para apoio a hospitais filantrópicos, a hospitais de ensino e a entidades beneficentes sem fins lucrativos de assistência à saúde.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O crédito tributário inscrito em dívida ativa há pelo menos doze meses, contados da data do requerimento de concessão, poderá ser quitado com desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de multas e juros, condicionado a doação a estabelecimentos de saúde, nos termos desta lei.

§ 1º – Será considerada, para o desconto a que se refere o caput, a doação feita a hospital filantrópico, a hospital de ensino ou a entidade beneficente sem fins lucrativos de assistência à saúde localizados no Estado, conforme registro no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde do Brasil do Ministério da Saúde.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica a crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

Art. 2º – São requisitos para a obtenção do desconto a que se refere o caput do art. 1º, na forma de regulamento:

I – requerimento de pagamento do crédito tributário nos termos desta lei, contendo:

a) o valor pleiteado de desconto sobre multas e juros, que equivalerá ao dobro da doação a ser destinada a estabelecimento de saúde, nos termos do § 1º do art. 1º;

b) a relação de estabelecimentos de saúde a serem beneficiados com a doação referida na alínea “a”;

II – aprovação, por parte do órgão fazendário e de órgão de política de saúde, do requerimento de que trata o inciso I;

III – comprovação do repasse a estabelecimento de saúde elegível constante do requerimento de que trata o inciso I.

Parágrafo único – A apresentação do requerimento de que trata o inciso I do caput implica reconhecimento de débito tributário.

Art. 3º – O sujeito passivo que utilizar indevidamente recursos decorrentes do benefício previsto nesta lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a punição nos termos de regulamento, sem prejuízo de sanções civis, penais ou tributárias.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

Deputado Adalclever Lopes – Presidente

Deputado Ulysses Gomes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário