Lei nº 22.381, de 05/12/2016
Texto Original
Dispõe sobre a política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores, com a finalidade de promover o fortalecimento da economia local por meio do incentivo à diversificação das atividades econômicas desses municípios.
Art. 2º – Será classificado como minerador o município que atender a pelo menos duas das seguintes condições:
I – integrar associação a que se refere o § 1º do art. 253 da Constituição do Estado;
II – receber repasses do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, na forma do percentual específico previsto no § 2º do art. 253 da Constituição do Estado;
III – receber quota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – Cfem –, nos termos do § 1º do art. 20 da Constituição da República e do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 8.876, de 2 de maio de 1994.
Art. 3º – São objetivos da política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores:
I – a diversificação produtiva;
II – o fortalecimento da economia local;
III – o incremento do bem-estar da população;
IV – a melhoria dos indicadores de qualidade ambiental.
Art. 4º – São diretrizes da política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores:
I – o incentivo à diversificação produtiva;
II – o estímulo ao aumento da produtividade dos fatores econômicos;
III – a relação de complementariedade na atuação do poder público e da iniciativa privada;
IV – o respeito à livre iniciativa e à livre concorrência.
Art. 5º – São instrumentos da política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores:
I – a pesquisa e o desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para o fomento da diversificação produtiva;
II – o fomento e o financiamento de atividades de diversificação produtiva;
III – a assistência técnica;
IV – o investimento em programas de qualificação e capacitação que priorizem demandas específicas de cada tipo de diversificação produtiva.
Art. 6º – O Estado apoiará a criação de centros gestores de políticas de apoio à diversificação produtiva nos municípios mineradores.
Parágrafo único – O centro gestor de políticas de apoio à diversificação produtiva nos municípios mineradores desenvolverá suas atividades com a cooperação dos agentes produtivos empresariais, das organizações de trabalhadores e de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos prestadoras de serviços de apoio a arranjos produtivos locais.
Art. 7º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, o seguinte inciso VII:
“Art. 2º – (...)
VII – diversificar a estrutura produtiva do município que se desenvolva em torno de atividade mineradora.”.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL