Lei nº 22.380, de 30/11/2016
Texto Original
Institui o Dia Estadual da Raça do Cavalo Mangalarga Marchador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Dia Estadual da Raça do Cavalo Mangalarga Marchador, a ser comemorado anualmente no dia 16 de julho.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL