Lei nº 2.237, de 21/11/1960

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado a conceder os serviços telefônicos entre os municípios que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os serviços de comunicações telefônicas entre o Município de Uberlândia, Monte Alegre de Minas, Tupaciguara, Ituiutaba, Centralina, Canápolis, Capinópolis, Prata, Frutal, Comendador Gomes, Campina Verde, Iturama, Indianópolis, Nova Ponte, Uberaba, Santa Juliana, Monte Carmelo e Santa Vitória, pelo prazo e nas condições que forem estabelecidos em edital de concorrência a ser realizada nos termos da Lei n. 538, de 9 de dezembro de 1949.

Art. 2º - Dos editais de concorrência pública para a concessão dos serviços de telefones nos municípios mencionados nesta lei constará, necessariamente, cláusula fixando a obrigatoriedade de a concessionária instalar em cada distrito dos municípios referidos no artigo 1º um telefone para uso público.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Bento Gonçalves Filho