Lei nº 223, de 15/09/1897

Texto Original

Cria desde já na cidade de Minas (Nova Capital) uma comarca de quarta entrância, com a denominação de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O governo organizará, desde já, a comarca da Capital na cidade de Minas, de acordo com os limites atuais do distrito de Belo Horizonte e lhe dará a categoria de quarta entrância.

Parágrafo único. Esta comarca denominar-se-á de Belo Horizonte.

Art. 2 Além dos juízes e tribunais necessários para a administração ( § 2º do art. 7º da lei n.18), terá a comarca os funcionários auxiliares constantes do art. 8º, § 3º da mesma lei n. 18.

Art. 3º Fica aberto ao governo o necessário credite para ocorrer às despesas com a execução desta lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencererem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, aos 15 de setembro de 1897, nono da República.

CHRISPIM JACQUES BIAS FORTES.

Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz.

Selada e publicada hoje nesta Secretaria.

Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, 15 de setembro de 1897. - Servindo de Diretor, José Coelho Linhares.