Lei nº 223, de 15/09/1897
Texto Original
Cria desde já na cidade de Minas (Nova Capital) uma comarca de quarta entrância, com a denominação de Belo Horizonte.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O governo organizará, desde já, a comarca da Capital na cidade de Minas, de acordo com os limites atuais do distrito de Belo Horizonte e lhe dará a categoria de quarta entrância.
Parágrafo único. Esta comarca denominar-se-á de Belo Horizonte.
Art. 2 Além dos juízes e tribunais necessários para a administração ( § 2º do art. 7º da lei n.18), terá a comarca os funcionários auxiliares constantes do art. 8º, § 3º da mesma lei n. 18.
Art. 3º Fica aberto ao governo o necessário credite para ocorrer às despesas com a execução desta lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencererem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, aos 15 de setembro de 1897, nono da República.
CHRISPIM JACQUES BIAS FORTES.
Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz.
Selada e publicada hoje nesta Secretaria.
Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, 15 de setembro de 1897. - Servindo de Diretor, José Coelho Linhares.