Lei nº 22.285, de 14/09/2016

Texto Original

Extingue a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG – e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica extinta a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG – criada pela Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.

§ 1º - As competências da IO-MG serão incorporadas pela Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri.

§ 2º - A estrutura organizacional da IO-MG integrará a estrutura organizacional da Seccri e, sob a denominação de Imprensa Oficial, terá status de subsecretaria, nos termos de decreto.

Art. 2º - A Seccri, em razão do disposto no art. 1º, passará a ter, dentre suas competências, a edição e gestão das publicações no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º - O Estado, por intermédio da Seccri, sucederá a IO-MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

§ 1º - Ficam transferidos para a Seccri os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela IO-MG até a data de entrada em vigor desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput aos contratos, convênios e demais ajustes que tenham como objeto o fornecimento de mão de obra, preferencialmente àqueles que assegurem trabalho a pessoas com deficiência.

Art. 4º - Os bens móveis que constituem patrimônio da IO-MG reverterão ao patrimônio da Seccri.

Art. 5º - Os bens imóveis que constituem patrimônio da IO-MG reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – os atos necessários a sua destinação.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 7º - O inciso III do art. 3º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - .(...)

III – na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, cargos das carreiras de:

(...)”.

Art. 8º - O inciso II do art. 10 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - (...)

II – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar;

(...)”.

Art. 9º - O art. 11 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar da Indústria Gráfica, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral, Analista de Gestão, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações.

Parágrafo único - Os cargos das carreiras a que se refere o caput serão extintos com a vacância.”.

Art. 10 - O título do item I.3 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser: “I.3 – Seccri”.

Art. 11 - O título do item II.3 do Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser: “II.3 – Seccri”.

Art. 12 - O título do item III.3 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser: “III.3 – Seccri”.

Art. 13 - O título do item X.3 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “X.3 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECCRI”.

Art. 14 - Os cargos das carreiras de Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica, a que se referem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 1º da Lei nº 15.470, de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta Lei, na IO-MG, passam a ser lotados na Seccri.

§ 1º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na IO-MG na data de entrada em vigor desta Lei ficam transferidos para a Seccri.

§ 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o § 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração, relativa a seu cargo efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 15 - Ficam transformados em 352,78 (trezentas e cinquenta e duas vírgula setenta e oito) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no item V.12 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – cargos da Administração Superior:

a) um cargo de Diretor-Geral;

b) quatro cargos de Diretor;

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) dezessete DAI-4;

b) oito DAI-5;

c) dois DAI-6;

d) um DAI-8;

e) vinte e cinco DAI-9;

f) dez DAI-10;

g) três DAI-11;

h) doze DAI-12;

i) três DAI-13;

j) quatro DAI-14;

k) dois DAI-17;

l) um DAI-18;

m) um DAI-19;

n) nove DAI-20;

o) três DAI-24;

p) três DAI-25;

q) um DAI-28.

Art. 16 - Ficam transformados em 16,96 (dezesseis vírgula noventa e seis) unidades de FGD-unitário, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, quatro funções gratificadas – FGI-6 –, constantes no item V.12 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 17 - Ficam transformados em 58,00 (cinquenta e oito) unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes Gratificações Temporárias Estratégicas – GTEI –, constantes no item V.12 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – dezenove GTEI-1;

II – nove GTEI-2;

III – três GTEI-3;

IV – três GTEI-4.

Art. 18 - Os quantitativos resultantes da transformação de cargos prevista nos arts. 15 a 17 desta Lei serão destinados à Seccri e identificados em decreto.

Art. 19 - Ficam revogados:

I – a Lei nº 2.110, de 20 de janeiro de 1960;

II – a Lei nº 8.251, de 7 de julho de 1982;

III – a Lei nº 10.625, de 16 de janeiro de 1992;

IV – os arts. 1º, 3º, 4º, 18, 20, 21, 22, 25, 32, 33, 45, 46, 47, 48, 49, 69, 79 e 88 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993;

V – a Lei nº 11.707, de 22 de dezembro de 1994;

VI – o inciso I do art. 10 da Lei nº 15.470, de 2005;

VII – o item V.12 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 20 - As futuras alienações ou cessões de bens móveis ou imóveis da IO-MG, revertidos aos órgãos mencionados nesta Lei, deverão atender a finalidades de interesse público, devidamente justificadas, e aos demais requisitos da legislação pertinente, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do gestor responsável.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL